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0723161-12.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723161-12.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA REQUERIDO: VILA RICA RESTAURANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Passo a analise do pedido de liminar. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel. O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração. No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 283246399. Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel. Indefiro o pedido de dispensa da caução, pois se trata de medida expressamente exigida no art. 59 da Lei nº. 8.245/91, sem qualquer previsão de hipótese de dispensa. Trata-se de uma forma de proteger eventual direito de indenização da parte contrária, caso o despejo esteja sendo requerido de forma equivocada. Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por QNO 02 CONJUNTO G LOTE 27 LOJA 01 CEILÂNDIA -DF, no prazo de quinze dias. Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: VILA RICA RESTAURANTES LTDA Endereço: QNO 2 Conjunto G Lote 27 Loja 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-207 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo. Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente. O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos e, após o prazo de 15 (quinze) dias, retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado pela parte requerida, deverá proceder ao despejo compulsório, de imediato. Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária. Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão. Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional. A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário. Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários. Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação. Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro. Sendo necessário, desde logo, defiro o arrombamento e o reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem de despejo. Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica, impugnação, dúvida relevante quanto ao cumprimento do ato ou necessidade de saneamento. a) Não localizada a parte ré no endereço inicialmente indicado, deverão ser realizadas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Localizados novos endereços, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva, quais endereços pretende diligenciar, informando endereço completo, inclusive CEP, e esclarecendo quais endereços já foram objeto de tentativa de citação e qual foi o respectivo resultado. A parte autora deverá conferir previamente a correspondência entre o CEP e o logradouro indicado, bem como evitar a repetição de endereços já diligenciados sem justificativa idônea. Incumbe à parte autora adotar as providências necessárias à viabilização da citação, indicando endereço útil e atualizado da parte ré, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, após regular intimação. b) Frustrada a diligência postal por motivo de “ausente três vezes”, “não procurado” ou equivalente, tratando-se de endereço situado no Distrito Federal ou em comarca contígua, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão. c) Havendo requerimento da parte autora e indicação de número telefônico atribuído à parte ré, defiro, desde logo, a tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens, a ser realizada por oficial de justiça. O oficial de justiça deverá certificar, de forma circunstanciada, a autenticidade do número utilizado, a ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato e a confirmação de sua identidade, mediante confirmação escrita e envio de foto de documento pessoal de identificação, ou outro meio idôneo que permita atestar a identidade do citando. Ausente qualquer desses elementos, o ato deverá ser certificado como infrutífero, sem prejuízo da adoção das demais providências de localização e citação. Na hipótese de êxito da diligência, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa. d) Se houver endereço situado fora do Distrito Federal e de comarcas contíguas, e frustradas ou inviáveis as diligências locais, defiro a expedição de carta precatória para citação, nos termos do art. 237, II, do CPC. Por ocasião da expedição da carta precatória, deverá a Secretaria verificar se a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fazendo constar tal informação expressamente no expediente, tendo em vista eventual isenção de custas para distribuição. A carta deverá conter a qualificação completa das partes, o endereço atualizado para cumprimento do ato, a finalidade específica da diligência, o prazo para cumprimento e cópia das peças essenciais, especialmente petição inicial, documentos indispensáveis e esta decisão. Sendo a parte autora patrocinada por advogado particular, intime-se para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, recolher as custas eventualmente devidas, instruir o expediente com os documentos necessários e comprovar a distribuição nos autos. Fica consignado que, nessa hipótese, incumbe à parte interessada promover a distribuição da carta precatória, inclusive em razão da necessidade de utilização de dados pessoais para cadastramento nos sistemas eletrônicos dos tribunais, não cabendo à Secretaria da Vara realizar tal providência quando a parte estiver regularmente representada por advogado particular. Sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública, deverá constar expressamente na carta precatória a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, caso a parte tenha o benefício. Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o prazo em dobro, providenciar a digitalização das peças necessárias ao cumprimento da diligência, em formato PDF, e encaminhar os arquivos à Secretaria, observado o limite de tamanho exigido pelo sistema utilizado para remessa. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá possuir tamanho total de até 5Mb, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo (3vcivel.cei@tjdft.jus.br), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a confirmação do recebimento dos arquivos, a Secretaria deverá proceder à remessa da carta precatória por meio idôneo, inclusive Malote Digital, se cabível, observadas as normas administrativas aplicáveis. Cumpridas as determinações relativas à carta precatória, certifique-se nos autos e aguarde-se a devolução do expediente. e) Esgotadas as diligências nos endereços localizados, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço útil para citação ou requerer, de forma fundamentada, a citação por edital, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Fica a parte autora advertida de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras da citação por edital enseja a aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC. f) Requerida a citação por edital, e estando certificado nos autos o esgotamento das diligências ordinárias de localização da parte ré, defiro, desde logo, a expedição de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de contestação, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da parte ré citada fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo a Secretaria promover a remessa dos autos. Apresentada manifestação pela Curadoria Especial com requerimentos, impugnações, preliminares ou pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpridas as providências acima, os autos somente deverão retornar conclusos se houver requerimento pendente de apreciação judicial, manifestação da Curadoria Especial, necessidade de saneamento, pedido de produção de provas ou outra questão que demande decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26071414354379200000256586073 2-documento de identificacao Documento de Identificação 26071414403142900000256586074 3- procuração Procuração/Substabelecimento 26071414404693900000256586075 4-CONTRATO JOTAKA Contrato 26071414410346100000256586076 5-IPTU Documento de Comprovação 26071414411969600000256586078 7- CNPJ requerida Documento de Comprovação 26071414413598900000256586081 8-atualização-Haroudo Documento de Comprovação 26071414415149200000256586082 Comprovante Certidão 26071417015563300000256627566 Certidão Certidão 26071616002640300000256890021 Decisão Decisão 26072219243742800000257149838 Decisão Decisão 26072219243742800000257149838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26072502194076600000257829455 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26072915275274600000258233794 atualização- HAROUDO Anexo 26072915275305700000258233795 extrato bancario Documento de Comprovação 26072915275320300000258233797 Decisão Decisão 26082017460859000000260416307 Decisão Decisão 26082017460859000000260416307 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26082110233208200000260621809 atualização-HAROUDO Documento de Comprovação 26082110233215600000260621810 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).

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