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Processo 0723154-20.2026.8.07.0003

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia. QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): EDGAR VIEIRA FORTUNATO BRAZ - CPF/CNPJ: 057.569.511-05, Endereço: CNN 2 Bloco E, Lotes 6/7, Apartamento 210, Ceilândia Centro (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-505. Decisão com força de mandado de citação e desocupação voluntária Número do Processo: 0723154-20.2026.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) Autor: RJM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Réu: EDGAR VIEIRA FORTUNATO BRAZ DETERMINAÇÕES DETERMINO a citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Cientifique-se a parte ré que, após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, será expedido o mandado de despejo compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário. A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local. Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido. ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Cientifique-se a parte ré que, após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, será expedido o mandado de despejo compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário. Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos. Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens. O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91. Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido liminar de desocupação, ajuizada por RJM ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. em face de EDGAR VIEIRA FORTUNATO BRAZ. A decisão de ID 283977997 determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, recolhimento das custas complementares, apresentação de documento comprobatório da propriedade ou titularidade do imóvel e comprovação do recolhimento da caução necessária à apreciação do pedido liminar. A parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 287227758, a qual passa a reger a demanda. Na petição inicial substitutiva, a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 23 de fevereiro de 2026, contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na CNN 02, Bloco E, Lotes 06/07, Apartamento 210, Ceilândia, Distrito Federal. Afirma que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 630,00 e que a parte ré deixou de pagar as parcelas vencidas em 6 de maio de 2026, 6 de junho de 2026 e 6 de julho de 2026. Alega que o débito apurado até o ajuizamento corresponde a R$ 1.951,95, incluídos o principal, a multa contratual e os juros de mora. Sustenta que o contrato está desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991 e informa ter depositado caução equivalente a três meses de aluguel. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. No mérito, postula a rescisão do contrato, o despejo da parte ré e sua condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos contratuais, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para comprovar os fatos alegados, a parte autora apresentou contrato de locação no ID 283249996, contrato social no ID 283249997, demonstrativo do débito inserido na petição inicial substitutiva, comprovante de depósito judicial no ID 284653641 e documento relativo ao imóvel no ID 287227760. O recolhimento complementar foi indicado no ID 287227759. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.511,95. DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. O pedido liminar deve ser examinado à luz do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel. No caso, o contrato de locação de ID 283249996 identifica as partes, o imóvel locado e o valor mensal do aluguel. A autora afirma que a parte ré deixou de pagar os aluguéis vencidos em maio, junho e julho de 2026 e apresenta demonstrativo discriminado do débito correspondente. Em exame próprio desta fase processual, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação de existência da relação locatícia e de inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré. O contrato não contém indicação de caução contratual, fiança, seguro-fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Encontra-se, assim, suficientemente demonstrado, para fins de apreciação da medida liminar, que a locação está desprovida das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991. A parte autora também comprovou a prestação da caução legal. O ID 284653641 certifica a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.890,00, correspondente a três meses do aluguel contratual de R$ 630,00, vinculado a estes autos. Estão presentes, portanto, os requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel situado na CNN 02, Bloco E, Lotes 06/07, Apartamento 210, Ceilândia, Distrito Federal, no prazo de quinze dias, contado da intimação, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3. DESPEJO E CITAÇÃO: Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, a parte ré para promover a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário. Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91. Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de despejo compulsório (desocupação forçada), autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário. A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local. Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido. Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ela deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos. Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens. O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC. Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3. Independentemente de requerimento formal, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER. Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud). Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré, bem como pedido de ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos e outras empresas, uma vez que é suficiente a consulta nos sistemas disponíveis no juízo. 3.4 Em havendo requerimento de citação por edital, fica desde já DEFERIDA, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE. Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4. CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, intime-se o referido órgão para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e anote-se conclusão para sentença. 5. RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6. RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7. PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8. Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar. Prazo: 2 dias. Cumpra-se. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Fica citado(a) EDGAR VIEIRA FORTUNATO BRAZ para responder ao processo abaixo : * Número do Processo: 0723154-20.2026.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) * Contrate um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se a defesa não for apresentada no prazo as alegações de fato do(a) autor(a) serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela internet. Não é preciso ir ao fórum. As audiências serão realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. *Citação é o ato que convoca o(a) réu(ré), o(a) executado(a) ou o(a) interessado(a) para fazer parte do processo. Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. La

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