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0723141-43.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTOS (PANELAS) PELA “INTERNET”. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O “CANCELAMENTO” DA COMPRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos de resilição contratual e restituição simples dos valores pagos, com rejeição dos pedidos de restituição em dobro e de reparação por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de ausência de engano injustificável e de violação aos direitos da personalidade. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora adquiriu em 31.10.2024, por meio eletrônico, kit de panelas em pedra-sabão pelo valor de R$ 2.638,00, com prazo de entrega de trinta dias; (ii) a parte ré não efetuou a entrega dos produtos no prazo ajustado; (iii) a parte autora requereu o cancelamento da compra em 02.1º.2025; (iv) a parte ré informou que realizaria o estorno dos valores, mas não comprovou a restituição administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção dos valores pagos pela parte consumidora após a resilição contratual autoriza a restituição em dobro; e (ii) estabelecer se a não entrega dos produtos e a ausência de restituição imediata dos valores configuram fato gerador para reparação de danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré pelos defeitos na prestação do serviço, inclusive pela não entrega dos produtos comercializados e pela retenção indevida dos valores pagos pela parte consumidora (CDC, arts. 6º, VI, e 14, caput). 5. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança ou retenção indevida decorrente de conduta incompatível com os deveres da boa-fé objetiva (Tema 929/STJ; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 421, 422 e 884). 6. No caso concreto, a parte ré não comprovou a ocorrência de fato apto a justificar a retenção dos valores após o “cancelamento” da compra, nem demonstrou ter promovido espontaneamente o estorno da quantia recebida, circunstância que afasta a incidência da excludente do engano justificável e autoriza a repetição em dobro do indébito. 7. O inadimplemento contratual decorrente da não entrega dos produtos e da demora na restituição dos valores, embora reprovável, não configura, por si só, violação relevante aos direitos da personalidade, ausente demonstração de prejuízo extraordinário ou comprometimento relevante da esfera existencial da parte autora (CC, arts. 12 e 186). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Julgado procedente o pedido de restituição em dobro da quantia paga pela parte apelante. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI 14, caput e 42, parágrafo único; CC, arts. 12, 186, 421, 422 e 884; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 30.03.2021; TJDFT, acórdão 2110325, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, DJe 22.04.2026; TJDFT, acórdão 2127470, rel. Des. José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, DJe 01.06.2026.

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