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0723129-92.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723129-92.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DA SILVA LOPES REU: GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ, SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO Dentre as tutelas almejadas pela autora, está a de determinar que os requeridos procedam a transferência do automóvel para o seu nome, junto ao órgão de trânsito competente. Ocorre que os próprios documentos acostados à inicial (CRLV digital e consulta ao Sistema Nacional de Gravames) indicam a existência de gravame ativo de alienação fiduciária sobre o veículo, em favor do Banco PAN S.A. (contrato nº 089495034), circunstância que pode inviabilizar, por si só, a determinação judicial de transferência da titularidade a terceiro, uma vez que, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Assim, corretamente, a autora pretende sejam os requeridos condenados a quitarem o financiamento e, posteriormente, promoverem a transferência do veículo. A autora ainda pretende sejam os demandados condenados ao pagamento de R$26.279,02 a título de indenização por danos materiais, porém, pelo que se depreende da inicial, grande parte desse valor diz respeito ao débito do financiamento em si e, havendo condenação dos requeridos à respectiva quitação, não seria possível condená-los também a indenizarem a autora em valor equivalente, eis que restar-se-ia configurado enriquecimento sem causa da autora. Nesse contexto, a inicial carece de emenda para que a requerente esclareça o valor que pretende a título de reparação de danos materiais, além dos R$ 302,41 que teria direito de restituição de IR, mas que foram retidos em virtude dos débitos do veículo. Ainda, para que o pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessária a comprovação atualizada da situação documental do bem, para que se comprove a inexistência de outros gravames judiciais ou administrativos sobre o veículo. Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html). Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias: a) junte aos autos consulta atualizada, obtida junto ao DETRAN-DF, que demonstre a atual situação do veículo quanto a restrições administrativas (gravame) e judiciais; b) esclareça, de forma fundamentada, o valor que pretende a título de reparação de danos materiais, além dos R$ 302,41 que teria direito de restituição de IR, mas que foram retidos em virtude dos débitos do veículo; c) junte comprovante de residência atualizado em nome próprio (mês/ano correntes). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão e apreciação do pedido de tutela de urgência. Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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