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0723128-73.2023.8.07.0020

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão

    Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0723128-73.2023.8.07.0020 APELANTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO(S) WILLIAN CARLOS DE CARVALHO ALVES Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 2165118 EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COPASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE JUDICIS. TROCA DO HIDRÔMETRO. AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO. RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REVISÃO DE FATURAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de CAESB. 2. O autor apelado requereu abstenção de suspensão do fornecimento de água por parte na concessionária, revisão de faturas e ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. 3. Apelação cível interposta pela concessionária a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor e procedente a reconvenção, com a condenação do apelado ao pagamento dos débitos e das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se: 1) restou demonstrada justificativa razoável para o aumento abrupto do consumo de água após a troca do hidrômetro; 2) há verossimilhança nas alegações do apelado capaz de justificar a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Na hipótese, os motivos de fato e de direito estão evidentes nas razões de recurso. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A concessionária de serviço público, ainda que integrante da administração indireta, submete-se às normas de defesa do consumidor, inclusive quanto à obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do mesmo diploma. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) é ope judicis e não automática. Deve ser deferida, por análise judicial, quando presentes seus requisitos específicos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (dificuldade) do consumidor em produzir prova específica. 6. Na hipótese, não restou demonstrada justificativa razoável para o aumento abrupto do consumo de água após a troca do hidrômetro. Há verossimilhança das alegações do apelado. O juízo acertou ao determinar a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária. 7. Há dúvida objetiva quanto à confiabilidade e à exatidão das medições realizadas após a troca. Não é cabível atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo aumento abrupto do consumo medido sem a concessionária ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Código de Processo Civil, artigo 1.010, inciso III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, caput, 3º, caput, 4º, VII, 6º, X e VIII, 22. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão 1981847, 0713914-81.2024.8.07.0001, Relator Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgamento em 20/03/2025; Acórdão 2008324, 0710792-89.2022.8.07.0014, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 05/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Agosto de 2026 Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por WILLIAN CARLOS DE CARVALHO ALVES, acolheu os pedidos do autor para determinar a revisão das faturas de água com base na média histórica de consumo, reconhecer a irregularidade das cobranças excedentes e, após acolhimento de embargos de declaração do autor, determinar o cancelamento de multa administrativa indevida, impedir o corte do serviço, consolidar multa por descumprimento de tutela e modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais (IDs 86240855 e 86240840). Em suas razões recursais (ID 86240861), sustenta: 1) o hidrômetro apresentava funcionamento regular e as leituras foram corretamente realizadas; 2) as cobranças possuem presunção de legalidade por se tratarem de atos administrativos; 3) eventual aumento de consumo decorre de fatores internos do imóvel, de responsabilidade do usuário; 4) não há hipótese que autorize o refaturamento das contas; 5) não se justifica a inversão do ônus da prova; 6) inexiste cobrança indevida, razão pela qual é indevida qualquer restituição; 7) os débitos cobrados na reconvenção são legítimos e exigíveis. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor e procedente a reconvenção, com a condenação do apelado ao pagamento dos débitos e das verbas de sucumbência. Preparo recolhido (ID 86240860). Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença (ID 86240864). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. PREMILINAR DE MÉRITO: ausência de dialeticidade recursal O apelado, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso. Sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão. Não lhe assiste razão. O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado. Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão do recorrente e a instância recursal conhecer ou não do recurso, dar-lhe ou negar-lhe provimento. Diante do acolhimento dos pedidos autorais, a apelante apresentou seu inconformismo e explicitou a razão pelo qual a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor e procedente a reconvenção. Somado a isso, não se constata prejuízo para a defesa do apelado: houve apresentação de contrarrazões. Na hipótese, os motivos de fato e de direito estão evidentes nas razões de recurso. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. MÉRITO A controvérsia recursal reside em definir se: 1) restou demonstrada justificativa razoável para o aumento abrupto do consumo de água após a troca do hidrômetro; 2) há verossimilhança nas alegações do apelado capaz de justificar a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária. Examino as questões. A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), sociedade de economia mista de capital fechado, por oferecer serviço público para consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do CDC. Já o apelado, destinatário final do serviço, é consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. O fornecimento de água e a prestação de serviços de esgoto estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme previsão dos arts. 4º, VII, 6º, X. Especificamente, o art. 22 dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”. A concessionária de serviço público, ainda que integrante da administração indireta, submete-se às normas de defesa do consumidor, inclusive quanto à obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do mesmo diploma. A responsabilidade independe de culpa, deve haver somente a comprovação da falha e do prejuízo causado ao consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) é ope judicis e não automática. Deve ser deferida, por análise judicial, quando presentes seus requisitos específicos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (dificuldade) do consumidor em produzir prova específica. O CDC, embora se aplique a toda e qualquer atividade desenvolvida no mercado de consumo, não exclui a incidência simultânea de outras normas jurídicas. Ao contrário, convive harmonicamente. Daí a ideia doutrinária de diálogo das fontes, ou seja, aplicação e interpretação harmônica (diálogo) de diferentes normas (fontes) a determinado suporte fático. Na origem, cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de Caesb. O autor apelado requereu, dentre outros pontos, a abstenção de suspensão do fornecimento de água por parte na concessionária, revisão de faturas e ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Em sede de reconvenção, a apelante requereu o pagamento das faturas em aberto. O apelado mora com esposa e filha em residência que em maio de 2023 teve hidrômetro trocado a pedido da Caesb. Os documentos apresentados demonstram que até julho de 2023, a média histórica de consumo do apelado era equivalente a 12 m³ (ID 18424332, pág. 6), com faturas de valor médio de R$85,84 por mês (ID 86240453). Após a substituição de parte dos hidrômetros do edifício, houve considerável aumento na aferição de consumo, com cobrança mensal média de consumo de 33 m³ e faturas de valor médio de R$ 360,89 (ID 86240454). No caso, a Caesb é detentora da técnica adequada para real avaliação de consumo do serviço. Não houve mudança na dinâmica de consumo do apelado e foram apresentados laudos de aferição de vazamentos hidráulicos que indicam ausência de vazamento na unidade (ID 86240452). Diante disso, não restou demonstrada justificativa razoável para o aumento abrupto do consumo de água após a troca do hidrômetro. Nesse contexto, há verossimilhança das alegações do apelado. O juízo acertou ao determinar a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária. Todavia, a empresa optou pela não produção de prova técnica capaz, em tese, de afastar as alegações do requerente. Na hipótese, há dúvida objetiva quanto à confiabilidade e à exatidão das medições realizadas após a troca. Não é razoável admitir, por mera presunção, a existência de falha interna no imóvel sem prova conclusiva que justifique o aumento expressivo do consumo de água registrado logo após a alteração no hidrômetro. Não é cabível atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo aumento abrupto do consumo medido sem a concessionária ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança. Desse modo, a sentença acertou ao determinar a revisão das faturas de água com base na média histórica de consumo, reconhecer a irregularidade das cobranças excedentes, determinar o cancelamento de multa administrativa indevida, impedir o corte do serviço e julgar improcedentes os pedidos reconvencionais. Sobre o tema, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA PELA CAESB. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DA ÁGUA E DAS FATURAS NÃO COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO NOS MESES ANTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Existindo manifestação judicial transitada em julgado sobre a distribuição do ônus da prova, e não logrando a ré comprovar a regularidade da medição de água em relação ao imóvel do autor, tem-se por ilegítima a fatura impugnada, pois destoante da média de consumo, mostrando-se adequada a redução do débito à média apurada nos últimos doze meses. 2. Quanto aos honorários advocatícios, verificado o baixo proveito econômico alcançado na causa, cabe arbitramento da verba honorária por critérios de equidade, na forma do art. 85, §8º, CPC e em respeito ao estabelecido em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076, STJ). 3. A utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, para fixação dos honorários advocatícios superaria o benefício auferido pela parte autora na demanda, situação que justifica o arbitramento em patamar inferior, diante da vedação contida no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu cliente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 2008324, 0710792-89.2022.8.07.0014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.)” – grifou-se. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MEDIÇÃO DE CONSUMO. FATURAS DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO. PRESUNÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. REEMISSÃO DA FATURA COM BASE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora nos autos da ação de obrigação de fazer, cujo pleito autoral foi julgado improcedente, em que se requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos da Autora sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se as partes se desincumbiram de seu ônus probatório e, consequentemente, se é devida a revisão das faturas de fornecimento de água vinculadas ao imóvel da Apelante referentes aos meses de agosto e novembro de 2023 e maio de 2024. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica existente entre as partes litigantes consiste em típica relação de consumo, pois de um lado, tem-se a Ré, fornecedora de serviços, e de outro, a Autora, na condição de destinatário final destes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. Nos termos do art. 373, inc. I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 5. A Recorrente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, juntado aos autos as faturas que demonstram o valor elevado referentes aos meses de agosto e novembro de 2023 e maio de 2024, em comparação com a média mensal dos últimos doze meses antes da anormalidade; bem como laudo técnico atestando que não há vazamentos em sua residência. 6. Cabia à Recorrida não só o ônus de provar que forneceu a água na exata medida do cobrado na fatura mensal, como também a correta leitura do hidrômetro, e ainda, o perfeito funcionamento do medidor, a fim de afastar sua responsabilização pela má prestação do serviço. A mera alegação de que o hidrômetro apresentava funcionamento regular, o que teria sido detectado em vistoria por ela realizada, não lhe socorre. 7. Não havendo qualquer evidência de anormalidade interna na unidade, bem como avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à consumidora o ônus da prova de que não consumiu a água registrada no hidrômetro ou ainda quanto a eventuais erros de leitura na medição do equipamento durante o período de racionamento, configura algo totalmente inviável, por configurar prova diabólica. 8. Tendo em vista o elevado valor das faturas de consumo de água significativamente superior à média dos últimos 12 meses anteriores à anormalidade, e diante da inércia da Fornecedora em seu ônus de provar o efetivo consumo de água na unidade, faz-se necessário o recálculo do valor devido pela Consumidora, com base nos últimos 12 meses, respeitado o consumo mínimo de 10 m³. (Inteligência do Decreto Distrital n. 26.590/2006 que regulamenta a Lei n. 442/1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências e Resolução n. 14/2011 da ADASA). IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É o ônus da CAESB provar que forneceu a água na exata medida do cobrado na fatura mensal, como também a correta leitura do hidrômetro, e ainda, o perfeito funcionamento do medidor, a fim de afastar sua responsabilização pela má prestação do serviço. A mera alegação de que o hidrômetro apresentava funcionamento regular, o que teria sido detectado em vistoria por ela realizada, não lhe socorre.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º do CDC; art. 373, inc. I e II, do CPC; Decreto Distrital n. 26.590/2006; Lei n. 442/1993; Resolução n. 14/2011 da ADASA. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1.141.971, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 05.12.2018; TJDFT, Acórdão 1.312.571, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, j. 27.01.2021; TJDFT, Acórdão 1.212.958, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 30/10/2019. (Acórdão 1981847, 0713914-81.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.)” – grifou-se. Diante do exposto, a sentença não merece reforma. 4. DISPOSITIVO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. A sentença condenou a apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 1.500,00 na ação principal e R$ 1.500,00 na reconvenção. Majoro as duas condenações para R$ 1.800,00. É o voto. O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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