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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723124-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA EXECUTADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado em id. 288376275. Nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Considerando que o documento em referência, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias. Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2026 18:40:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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