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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0723091-80.2026.8.07.0007 FEITO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 874/2026 REQUERENTE: MARIA EDINORIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 2ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO Ref. APOrd 0720066-59.2026.8.07.0007 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARIA EDINÓRIA PEREIRA DA SILVA, com pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente. É o relatório necessário. DECIDO. Ao compulsar os autos constato que a higidez do flagrante e a necessidade da custódia cautelar já foram analisadas na audiência de custódia, oportunidade em que o Magistrado, após ouvir as ponderações do Ministério Público e do Defensor, entendeu pela regularidade do flagrante e pela conversão da custódia preventiva (Id 289539109). Por outro lado, a Defesa se volta basicamente contra os termos do decreto prisional, sem, no entanto, apresentar fato novo que justifique nova reflexão sobre a situação ambulatorial. Convém registrar, por oportuno, que as condições declinadas pela Defesa de que a requerente é a responsável por criança menor de 06 anos de idade, além de adolescente com TEA e TDH não passou desapercebido pelo magistrado do NAC, conforme se vê do arquivo audiovisual de Id 286107258, dos autos da ação penal. Destarte, inalterada a moldura fática, mantenho a prisão da requerente, a quem cabe, se for o caso, requerer medidas que entender de direito na instância competente para tanto, sobretudo porque este magistrado não pode atuar como instância revisora das decisões prolatadas pelo NAC. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado com a inicial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 9 de setembro de 2026. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito