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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0723074-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ARRUDA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EVALDO ARRUDA DE ASSIS, representado por sua curadora PRISCILA CALDAS ARRUDA IAMADA, ajuizou ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. partes qualificadas. Alegou ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela primeira ré e administrado pela segunda, oportunidade em que destaca que as mensalidades sofreram reajustes anuais excessivos. Sustentou que os aumentos aplicados foram superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, sem demonstração adequada dos critérios atuariais, da variação dos custos médico-hospitalares ou da sinistralidade da carteira. Requereu, em tutela de urgência, a limitação do reajuste ao percentual divulgado pela ANS para os planos individuais e, no mérito, a declaração de abusividade dos aumentos, a revisão contratual e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, além da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão sob id. 236278523. A Qualicorp apresentou contestação no id. 238517783. Sustentou a validade dos reajustes e a inaplicabilidade automática dos índices divulgados pela ANS para os planos individuais. Afirmou que os aumentos decorreram da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade da carteira. Juntou documentos. A Amil apresentou contestação no id. 238640205. Defendeu que o contrato contém previsão de reajuste anual e que os percentuais aplicados decorreram da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da contratação coletiva. Juntou proposta, contrato, aditivo, manual, pareceres e comunicados de reajuste nos id's 238640210 a 238640238. O autor apresentou réplica no id. 241339900. As partes especificaram provas nos id's 243948152 e 243974051, tendo sido juntado documento complementar no id. 243974054. Proferida decisão de organização da instrução no id. 244066795, contra a qual foram opostos embargos de declaração no id. 245165337. Após contrarrazões sob id's 252130466, os embargos foram apreciados pela decisão no id. 253587939, a qual deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no id. 272281314, acompanhado da manifestação sob id. 272281324. As partes se manifestaram sobre a prova técnica, tendo sido apresentada impugnação no id. 275455963. O perito prestou esclarecimentos no id. 279773075. Sobrevieram novas manifestações nos id's 281382259, 282708238 e 282796873. A matéria foi apreciada na decisão sob id. 283397527. O perito requereu o levantamento dos honorários no id. 288280319. É o relatório. Decido. 1. Julgamento do mérito O processo comporta julgamento, pois foram observados, de forma substancial, o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de contestações, réplica, documentos, prova pericial e esclarecimentos do perito. Não se identifica a necessidade de produção de outras provas, mesmo porque escudado o feito por elementos mais do que suficientes para o seu desate. 2. Relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor é destinatário final dos serviços prestados pelas rés. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma consumerista incide sobre os contratos de plano de saúde, excetuados apenas aqueles administrados por entidades de autogestão. A incidência do CDC, entretanto, não implica automática procedência da pretensão revisional, tampouco autoriza a substituição indiscriminada das disposições contratuais. O reconhecimento da abusividade exige a demonstração concreta de que o reajuste foi aplicado sem previsão contratual, fundamento técnico ou em percentual incompatível com a finalidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. 3. Natureza coletiva do contrato Os documentos juntados demonstram que o autor aderiu a plano coletivo por adesão operado pela Amil e administrado pela Qualicorp, conforme contrato sob id. 234707222. O instrumento contratual prevê reajuste anual financeiro e/ou por índice de sinistralidade, relacionado à alteração dos custos, utilização dos serviços médicos e incorporação de novas tecnologias, observado o intervalo mínimo de doze meses. Diversamente dos planos individuais e familiares, os reajustes dos planos coletivos não dependem de prévia autorização da ANS. A agência reguladora realiza o monitoramento dos aumentos praticados, mas não fixa para esses contratos o mesmo teto aplicável aos planos individuais. Por essa razão, a mera circunstância de os percentuais aplicados ao contrato coletivo superarem os índices divulgados pela ANS, para os planos individuais, não caracteriza, isoladamente, abusividade. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos coletivos, não se aplicam automaticamente os índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo válida, em princípio, a cláusula de reajuste por variação de custos e sinistralidade. Eventual abusividade deve ser examinada concretamente e à luz da prova técnica. Nesse sentido: REsp 2.119.392/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 06/07/2026. Igualmente, o STJ reconhece que as cláusulas de reajuste por VCMH e sinistralidade não são abusivas por sua própria natureza, embora sua aplicação deva estar amparada em critérios objetivos, razoáveis e tecnicamente demonstráveis (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2250839 – SP). 4. Reajustes impugnados O autor indicou, na petição inicial e na emenda, reajustes de 23,13%, 33,39% e 22,01%, além da previsão de novo aumento de 33%, comparando-os com os percentuais divulgados pela ANS para contratos individuais. Os cálculos unilaterais se encontram no id. 236208595. As rés, por sua vez, apresentaram o contrato, os comunicados de reajuste e documentos destinados a demonstrar a evolução dos custos e os percentuais aplicados. A Qualicorp juntou documentos relacionados aos reajustes dos anos de 2021 a 2024 nos id's 238519895 a 238519898. A Amil apresentou pareceres e comunicados relativos aos reajustes de 2020 a 2024 nos id's 238640216 a 238640234, além do contrato e do respectivo aditivo nos id's 238640212 e 238640213. A controvérsia não pode ser solucionada por simples comparação entre os reajustes coletivos e os índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais. Esses índices pertencem a regimes regulatórios distintos e não constituem teto obrigatório para a contratação discutida nos autos. A diferença percentual pode justificar o controle judicial e a exigência de demonstração técnica, mas não constitui, por si só, prova da abusividade. A produção da prova pericial, determinada no curso do processo, assegurou às partes a possibilidade de exame técnico dos documentos apresentados. O laudo foi juntado no id. 272281314. Diante da impugnação sob id. 275455963, o perito prestou esclarecimentos no id. 279773075. A prova pericial produzida concluiu que o contrato discutido constitui plano coletivo por adesão e prevê reajustes por sinistralidade, variação financeira e mudança de faixa etária. O perito constatou que a mensalidade do autor apresentou variação acumulada de 173,36% entre 2020 e 2024, mas consignou que os pareceres atuariais juntados nos id's 238640216 a 238640226 são compatíveis com a variação dos custos assistenciais e com a sinistralidade apurada. Segundo o laudo sob id. 272281314, os percentuais tecnicamente justificados foram de 14,60% em 2020, 12,83% em 2021, 29,90% em 2022, 33,40% em 2023 e 22% em 2024, esclarecendo o expert, ainda, que a suspensão do reajuste durante a pandemia de Covid-19 ocasionou, em 2021, a recomposição dos valores não aplicados em 2020. Assim, embora expressiva a elevação das mensalidades, a prova técnica não identificou abusividade nos reajustes, por considerá-los respaldados pela documentação atuarial e compatíveis com os custos e a sinistralidade da carteira. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da prova técnica pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem erro metodológico, contradição, ausência de fundamentação ou incompatibilidade com os demais elementos dos autos. As insurgências posteriores não demonstram, de forma objetiva e suficiente, vício que imponha a renovação da perícia ou que permita substituir os reajustes contratuais pelos índices da ANS. Cumpre registrar que, segundo o STJ, o reajuste complementar por sinistralidade exige demonstração a partir de dados que permitam verificar o incremento da proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano no período relevante. Essa orientação foi firmada no REsp 2.108.270/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024. No caso, as rés não apresentaram somente alegações genéricas. Foram juntados contrato, aditivos, pareceres técnicos e comunicados anuais, documentos submetidos ao contraditório e ao exame pericial. Não há fundamento para afastá-los exclusivamente porque os percentuais neles indicados superam os índices fixados para outra modalidade contratual. A vulnerabilidade do autor, sua idade e sua condição de pessoa submetida à curatela, justificam tratamento processual prioritário e especial cautela na apreciação da controvérsia. Tais circunstâncias, entretanto, não modificam o regime jurídico objetivo do reajuste anual e nem dispensam a comprovação da abusividade concretamente alegada. Também não se discute, neste processo, reajuste por mudança de faixa etária ou negativa de cobertura assistencial. O processo anterior, cujas peças foram juntadas nos id's 236208597, 236208599, 236208600 e 236208605, tratava de pedido de internação domiciliar, ou seja, com objeto distinto. Desse modo, não ficou demonstrado que os reajustes questionados decorreram de simples ato arbitrário das rés ou que foram aplicados em desconformidade com a natureza coletiva do contrato. A pretensão de substituição pelos índices fixados pela ANS, para planos individuais, nos termos em que formulada, não encontra amparo na legislação setorial nem na jurisprudência dominante. 5. Ônus da prova e inversão prevista no CDC A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento automático em favor do consumidor. Ainda que reconhecida a assimetria informacional existente entre as partes, as rés apresentaram documentos referentes à contratação e aos reajustes, submetidos ao contraditório e à prova técnica. Ao autor competia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto às rés incumbia a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC. A distribuição dinâmica do ônus probatório não dispensa a apreciação conjunta das provas, nos termos dos arts. 371 e 373, § 1º, do CPC. No caso, os elementos apresentados não autorizam concluir pela abusividade apenas a partir da diferença entre os reajustes coletivos e os percentuais fixados para planos individuais. 6. Repetição do indébito A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido. Não reconhecida a ilegalidade dos reajustes impugnados, inexiste fundamento para restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. Consequentemente, fica prejudicada a análise da memória unilateral apresentada nos id's 236205483 e 236208595, pois sua premissa consiste na substituição dos reajustes coletivos pelos índices da ANS, providência que não se mostra juridicamente cabível no caso concreto. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO ARRUDA DE ASSIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, na proporção de 50% para cada representação processual, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a realização de prova pericial, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Expeça-se, se ainda não realizado, alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários depositados, conforme requerido no id. 288280319, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.