2026-09-16 · TJDFT
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento proposta por pessoa natural contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual se discutiu a legalidade de contrato bancário, com pedido de recálculo de juros e restituição de valores, atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão agravada determinou a incidência de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, com limitação ao montante de R$ 15.000,00, além da remessa dos autos à Contadoria Judicial e constrição via SISBAJUD. 3. O réu agravou requerendo a inexigibilidade das astreintes e o afastamento da determinação de recálculo contratual, ao argumento de ausência de intimação pessoal, inexistência dos requisitos para tutela de urgência e impossibilidade de revisão contratual. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória é inexigível por ausência de intimação pessoal; (ii) saber se é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, matérias relativas ao título judicial; e (iii) saber se a limitação das astreintes ao valor de R$ 15.000,00 afasta eventual excessividade. III. Razões de decidir 5. A intimação pessoal exigida pela Súmula 410/STJ admite realização por meio do domicílio judicial eletrônico quando a parte está regularmente cadastrada, hipótese em que se considera válida a comunicação processual. 6. No caso, certidão comprova a intimação do executado por meio eletrônico, o que afasta a alegação de nulidade da multa. 7. As alegações relativas à revisão contratual, substituição de taxas e inexistência de abusividade voltam-se contra o mérito da ação de conhecimento, já acobertado pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em cumprimento de sentença, em razão da preclusão e dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. 8. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários, limitada ao teto de R$ 15.000,00, preserva caráter coercitivo e instrumental, evitando enriquecimento sem causa. 9. Eventual revisão do valor pode ocorrer pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o que afasta intervenção recursal imediata. IV. Dispositivo 10. Negou-se provimento ao agravo de instrumento do réu. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 502, 505, 507 e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2096422, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2026, DJe 12/03/2026; TJDFT, Acórdão 2090733, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 25/02/2026, DJe 06/03/2026.