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TJAL · 13ª Vara Cível da Capital
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: REINALDO LUIS T. R. MANDALIT (OAB 257220/SP), ADV: MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350/AL), ADV: MARIA ESTER TABOZA FIGUEIREDO DE ARAÚJO (OAB 8519/AL) - Processo 0723042-47.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - AUTORA: Maria Auxiliadora Ferreira Taboza Barros - RÉU: Bradesco Saúde - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes conforme instrumento de transação. Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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