Publicações do processo

0723035-42.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723035-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA CUNHA, PRISCILA DE BRITO RODOVALHO CUNHA REU: CARLOS EDUARDO BATISTA PRADO, ANA PAULA DA SILVA ECIENE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCAS RODRIGUES DA CUNHA e PRISCILA DE BRITO RODOVALHO CUNHA em desfavor de CARLOS EDUARDO BATISTA PRADO e ANA PAULA DA SILVA ECIENE. Os autores dispensaram a produção de outras provas no ID 275317004. Os réus, após a determinação do ID 279679531, informaram no ID 281106387 que não pretendem produzir prova testemunhal. Mantiveram os pedidos de prova documental, para demonstrar alegadas promessas de reforma, e pericial, destinada a verificar a preexistência dos danos apontados pelos autores. Requereram também a apresentação do termo de vistoria inicial. Tomo ciência da desistência da prova testemunhal. O termo de vistoria inicial é pertinente à controvérsia, pois pode permitir a comparação entre as condições do imóvel no início e no término da locação, conforme o art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991. Sua exibição encontra amparo nos arts. 396 a 400 do CPC. A utilidade da perícia depende da prévia análise dos documentos relativos ao estado do imóvel, pois o exame de suas condições atuais, isoladamente, pode não esclarecer se os danos já existiam antes da locação. A apreciação da prova pericial deve, portanto, ser reservada para depois da complementação documental, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, apresentarem o termo de vistoria inicial, caso existente e em seu poder, ou informarem sua inexistência ou impossibilidade de apresentação. No mesmo prazo, os réus deverão juntar os documentos destinados a demonstrar as alegadas promessas de reforma, justificando eventual apresentação posterior, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da prova pericial. Intimem-se. Águas Claras, DF, documento datado e assinado digitalmente. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.