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TJAL · 9ª Vara Cível da Capital
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: MANOEL JANUÁRIO DE SOUZA NETO (OAB 20114/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0723016-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Sebastiana de Jesus da Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) declarar a inexistência dos contratos n.º 812204681 e 812390415, tendo em vista que não foi a autora que assinou, conforme o laudo pericial; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado quando do cumprimento da sentença, com aplicação da SELIC (que engloba juros, art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) desde o efetivo prejuízo conforme as súmulas 43 e 54 do STJ. c) condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, com aplicação de juros desde o evento danoso, conforme o art. 406 §1º do CC, segundo a súmula 54 do STJ, e a partir do arbitramento a aplicação apenas da SELIC (que engloba juros, art. 406 §1º do CC, e correção monetária, art. 389, parágrafo único do CC) com vistas a súmula 362 do STJ. d) deferir o pedido de compensação do réu, para que seja abatido do montante devido a parte autora o valor referente ao valor liberado na conta da autora. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art.86, paragrafo único, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
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