2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722996-62.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA GOMES LOBO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos gerarem dúvida quanto à efetiva incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalte-se que, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal definiu que compete ao requerente comprovar sua renda e a insuficiência de recursos, sendo legítima a exigência judicial de documentação adicional para aferição da capacidade econômica. No caso, a autora foi expressamente intimada, nos IDs 283930984 e 286771836, a apresentar extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, relatório do Registrato, documentação fiscal, CTPS e comprovantes de renda. Contudo, no ID 287593388, apresentou apenas a CTPS Digital e extratos de uma única conta bancária. Não juntou o relatório do Registrato, a declaração de imposto de renda ou prova de sua não entrega, nem os extratos das demais contas de sua titularidade. A documentação apresentada também registra créditos e transferências entre contas da própria autora. Embora tais movimentações não possam ser automaticamente consideradas renda, elas evidenciam a existência de outras contas ou fontes de recursos não esclarecidas. Sem os respectivos extratos e o relatório do Registrato, não é possível identificar a origem dos valores, verificar a totalidade das disponibilidades financeiras ou apurar a renda mensal efetiva. Além disso, o contrato de financiamento juntado aos autos registra renda comprovada de R$ 5.948,28 por ocasião da contratação, elemento que reforça a necessidade da documentação complementar expressamente exigida e não apresentada. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada insuficiência financeira. A apresentação incompleta dos documentos, mesmo após intimação específica, impede a aferição segura de sua capacidade econômica e afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, calculadas sobre o valor atualizado da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. * Documento assinado e datado digitalmente. La