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0722978-91.2019.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722978-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA EXECUTADO: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DECISÃO A parte exequente, no id. 287239195, requereu a dilação do prazo para promover o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A dilação de prazo judicial pressupõe a demonstração de motivo concreto e de utilidade para o desenvolvimento do processo. No caso, o requerimento não indica providência executiva específica e imediatamente útil, tampouco apresenta elemento novo capaz de viabilizar a satisfação do crédito. A manutenção do processo em tramitação ativa apenas para aguardar eventual localização futura de patrimônio não se mostra adequada. Não havendo, por ora, bens passíveis de constrição, a suspensão da execução constitui a providência compatível com o estágio processual. A suspensão anteriormente determinada no id. 160648770 não impede a adoção dessa providência. Naquela oportunidade, a paralisação decorreu da não localização do executado. A suspensão ora examinada possui fundamento fático diverso, consistente na ausência de bens penhoráveis, após a retomada da marcha processual e a prática de atos posteriores destinados ao prosseguimento da execução. Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no id. 287239195. Diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A presente decisão não implica, por si só, o reinício do período anual de suspensão da prescrição, cuja contagem deverá observar os marcos processuais já estabelecidos nos autos, inclusive a suspensão anteriormente determinada no id. 160648770 e os eventuais atos interruptivos posteriores. A parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que indique bens concretos e passíveis de penhora, com os elementos necessários à realização da diligência. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento na hipótese de localização de patrimônio suscetível de constrição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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