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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0722972-15.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Ole Bonsucesso Consigado S/A - Apelado: Sebastião Vicente Rosa - 'DESPACHO 01. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 152/168) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença (fls. 137/147) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, registrada sob o nº 0722972-15.2025.8.02.0001, ajuizada por SEBASTIÃO VICENTE ROSA contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. 02. Na sentença recorrida (fls. 137/147), o Juízo de origem rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato nº 230941129 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, determinando a compensação dos valores pagos/creditados ao autor, devidamente atualizados, a ser apurada em liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A parte ré foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 03. Em suas razões recursais (fls. 152/168), o recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustentou, no mérito: a) a regularidade do contrato nº 230941129, afirmando tratar-se de refinanciamento realizado eletronicamente em 11/11/2021; b) que a contratação foi confirmada mediante selfie, dados pessoais, identificação do dispositivo/IP, geolocalização e confirmação por SMS; c) que houve quitação do contrato anterior nº 864307392-0, com liberação de troco no valor de R$ 266,79, creditado em conta de titularidade do autor; d) que a contratação eletrônica é válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo inexigível certificação digital para sua validade; e) que o conjunto probatório demonstra a ciência e manifestação de vontade do consumidor; e f) que inexiste ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal capaz de ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. O recorrente também suscitou expressamente o prequestionamento de dispositivos constitucionais, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da regularidade da contratação e o afastamento das condenações impostas na origem. 04. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - 319
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0722972-15.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Banco Ole Bonsucesso Consigado S/A - Apelado: Sebastião Vicente Rosa - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
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