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0722965-51.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - Ação cominatória e indenizatória objetivando a autorização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica. 2. Decisão anterior - A decisão agravada homologou os honorários periciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o valor dos honorários periciais, homologado pela r. decisão agravada, está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão que homologa o valor dos honorários periciais não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC/2015, no entanto, está configurada no processo a urgência no exame da matéria diante da inutilidade da sua apreciação em apelação, de forma que é admissível o recurso, consoante o Tema nº 988/STJ. 5. O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais, no entanto, utilizados os parâmetros do art. 10 da Lei nº 9.289/1996, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, art. 8º do CPC. Decisão que homologou os honorários periciais mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 10; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2070180, 0734413-55.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025; Acórdão 1967687, 0749022-77.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025.

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