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TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722949-76.2026.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. A. II COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E COMUNICACAO SEM FIO LTDA EXECUTADO: CENTRO AUDITIVO NOVA AUDICAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer a distribuição autônoma deste pedido de cumprimento de sentença, quando o poderia fazer no bojo da própria demanda principal, nº 0739567-85.2024.8.07.0001, haja vista a atual natureza sincrética da fase cognitiva e executiva, sob pena de extinção. Noutras palavras, haja vista a documentação do trânsito em julgado da sentença em referência, não se haveria impedimento para que o pretenso pleito executivo seja apresentado na demanda inicial. Não se revela crível, ainda mais na vigência do atual CPC, postular o recebimento de direito concedido em título judicial em nova demanda, alheia aos autos que resolveu a fase cognitiva. A propósito, colaciono o entendimento do Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO. SINCRETISMO. I. O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético". Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo. II. A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a inércia será entendida como desinteresse de se processar estes autos e, após, o pleito deverá ser manejado nos autos principais. Após, tornem os autos conclusos. I. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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