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TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722912-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA EXECUTADO: TOP BATERIAS COMERCIO DE BATERIAS LTDA, GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA. em desfavor de TOP BATERIAS COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA. e GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES. Por meio da petição de ID 287868726, a exequente informa que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0742266-49.2024.8.07.0001, foi revogada a tutela provisória que havia determinado a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 1.827 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requer, assim, a penhora dos referidos direitos, com fundamento no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. A sentença juntada no ID 287868727 julgou procedentes os embargos de terceiro apenas em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 209.335, reconhecido como bem de família, e revogou expressamente a tutela de urgência na parte em que alcançava o imóvel matriculado sob o nº 1.827, por não integrar o objeto daqueles embargos. Determinou, ainda, o prosseguimento desta execução em relação a este último bem. Constata-se, porém, que a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 1.827 já havia sido deferida pela decisão de ID 194237941, formalizada no termo de ID 195812332 e posteriormente averbada no registro imobiliário, conforme documentação dos IDs 196504147 e 199878418. A eficácia da constrição foi apenas suspensa em razão da tutela provisória concedida nos embargos de terceiro, conforme decisão de ID 214004377, não tendo sido desconstituída. Assim, revogada a tutela provisória que impedia o prosseguimento dos atos executivos, não se mostra necessária a constituição de nova penhora sobre o mesmo direito, bastando reconhecer o restabelecimento da eficácia da constrição anteriormente formalizada. Além disso, a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual decisão suspensiva proferida pelo órgão recursal. Diante do exposto: 1 . DEFIRO o pedido formulado no ID 287868726, para determinar o prosseguimento da execução quanto aos direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 1.827 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2. DECLARO RESTABELECIDA A EFICÁCIA DA PENHORA anteriormente deferida no ID 194237941, formalizada no ID 195812332 e averbada conforme os documentos de IDs 196504147 e 199878418, ficando dispensada a constituição de nova penhora sobre os mesmos direitos 3. Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., credor fiduciário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do contrato nº 0010259474, indicando: 3.1. O valor atualizado do saldo devedor; 3.2. A quantidade de parcelas pagas e vincendas; 3.3. A existência de prestações em atraso; 3.4. Eventual procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; 3.5. O valor necessário à quitação integral do financiamento. 4. Intimem-se os executados, por seus advogados, acerca do restabelecimento da eficácia da penhora; 5. Intime-se também SUSANE LETÍCIA DE OLIVEIRA, na condição de terceira interessada e titular dos direitos que lhe foram atribuídos na partilha, sem prejuízo da eficácia da constrição anteriormente registrada; 6.Após a apresentação das informações pelo credor fiduciário, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive apresentando, se necessário, certidão atualizada da matrícula e manifestação sobre a utilidade econômica da alienação dos direitos aquisitivos, considerados o valor de avaliação do bem e o saldo do financiamento Anote-se a possibilidade de eventual recurso ou decisão superveniente que, por ventura, tenha atribuído efeito suspensivo à sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0742266-49.2024.8.07.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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