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0722911-97.2017.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0722911-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: UZIMIX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, JOSE BATISTA NAVARRO, BERNADETE ALVES PEREIRA Decisão A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA — TERRACAP opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 279518909, no capítulo que reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 17.544,68 (dezessete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), bloqueado em nome de JOSÉ BATISTA NAVARRO, e determinou sua liberação. Sustenta omissão quanto ao princípio da efetividade e interesse do credor e ao ônus do executado de comprovar a impenhorabilidade. O embargado apresentou manifestação no ID 286275014. A executada UZIMIX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., no ID 283702606, regularizou sua representação processual, complementou o pedido de gratuidade da justiça e requereu, subsidiariamente, consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. A exequente impugnou o pedido de gratuidade formulado pela executada UZIMIX e os requerimentos formulados pelos arrematantes RAFAEL TEIXEIRA BARRETO MARQUES e T E J ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., conforme ID 287168295. Os arrematantes manifestaram-se no ID 287235768. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem meio adequado à revisão do julgamento por simples inconformismo da parte. A decisão embargada examinou a origem dos valores bloqueados, reconheceu sua vinculação a proventos de natureza alimentar e consignou que a movimentação do numerário entre contas não afastava, no caso concreto, a rastreabilidade mínima da verba. Registrou, ainda, que a dívida não possui natureza alimentar e que a exequente não apresentou elementos concretos que autorizassem a mitigação do art. 833, IV, do CPC. Não há omissão quanto ao ônus da prova. A decisão não dispensou o executado da demonstração prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC. Ao contrário, apreciou os documentos apresentados e concluiu que eram suficientes para demonstrar a origem alimentar da quantia bloqueada. A discordância da exequente quanto à valoração desses documentos não caracteriza vício integrativo. Também não há omissão quanto ao art. 797 do CPC. A execução realiza-se no interesse do credor, mas deve observar as limitações estabelecidas pela legislação processual, entre elas as regras de impenhorabilidade. O reconhecimento da existência do crédito não é contraditório com a exclusão de determinado bem da responsabilidade patrimonial. Os embargos pretendem, portanto, nova apreciação do mérito da impugnação à penhora, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. A UZIMIX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. foi expressamente intimada, no ID 279518909, para complementar a prova de sua situação econômica. No ID 283702606, juntou declaração firmada por seu administrador e relatório fiscal que comprova situação cadastral inapta por omissão de declarações. Esses elementos demonstram irregularidade cadastral e a alegada paralisação das atividades, mas não comprovam, de forma objetiva e suficiente, a inexistência de patrimônio ou de recursos disponíveis. Não foram apresentados extratos bancários, declarações fiscais completas, documentos contábeis, pesquisas patrimoniais obtidas pela própria interessada ou outros elementos externos que confirmem as informações constantes da declaração unilateral. A impossibilidade alegada de apresentação de balanços ou de escrituração contábil atuais não transforma a declaração do administrador em prova bastante da insuficiência econômica. Destaco, no mais, que a requerente limitou-se a afirmar a inexistência de documentos atuais e sequer apresentou os balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado de exercício e declarações de IRPJ referentes à epoca em que pessoa jurídica ainda estava em plena atividade. A oportunidade de complementação prevista no art. 99, § 2º, do CPC já foi assegurada pela decisão de ID 279518909. Também não cabe determinar consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para suprir a insuficiência da prova produzida. O requerimento de gratuidade foi formulado pela própria executada, a quem compete demonstrar os pressupostos do benefício. O CCS, ademais, identifica relacionamentos mantidos com instituições financeiras, mas não demonstra, por si só, a existência ou inexistência de saldo, movimentação ou capacidade econômica. A demonstração da existência ou inexistência de movimentação financeira é ônus da parte que requer os benefícios da gratuidade da justiça, a quem é perfeitamente possível promover a juntada de extratos bancários de contas de sua titularidade. Quanto aos pedidos dos arrematantes, os IDs 246655700 e 260369348 questionam cobrança administrativa promovida pela TERRACAP em decorrência da obrigação de construir e apresentar Carta de Habite-se. Requerem, em síntese, o cancelamento da cobrança e o afastamento da obrigação, sob o argumento de que o encargo não constava da matrícula nem do edital do leilão. A discussão não se limita à regularidade formal da arrematação ou à distribuição do produto da alienação judicial. Envolve a existência, a natureza e a exigibilidade de obrigação decorrente de relação jurídica administrativa ou contratual posterior à aquisição do imóvel, além da eficácia do encargo perante terceiros adquirentes. A apreciação dessa pretensão exige cognição própria, inclusive quanto à natureza da obrigação, ao conteúdo da escritura originária, à publicidade registral, à legislação administrativa aplicável e aos limites da cobrança promovida pela empresa pública. Essa controvérsia extrapola os limites objetivos da presente execução e não comporta resolução incidental, especialmente porque eventual pronunciamento produziria efeitos para além da disciplina da arrematação realizada nestes autos. Conforme se extrai dos atos já praticados no procedimento expropriatório, a arrematação foi aperfeiçoada no âmbito desta execução. No entanto, a obrigação administrativa atualmente não foi constituída, reconhecida ou transferida aos arrematantes por decisão proferida neste processo. Não é possível, portanto, ao Juízo da execução declarar a inexigibilidade ou determinar o cancelamento da cobrança administrativa em incidente processual, providência que deverá ser buscada pela via própria. Por fim, a decisão de ID 279518909 determinou à exequente a apresentação de memória consolidada e atualizada do saldo remanescente, com discriminação dos encargos, do produto da arrematação, dos levantamentos e dos abatimentos realizados. No estado atual dos autos, permanece necessária a apresentação da memória consolidada determinada no ID 279518909. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA — TERRACAP no ID 282009745. RESTABELEÇO a eficácia do capítulo da decisão de ID 279518909 que determinou a liberação de R$ 17.544,68 (dezessete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em favor de JOSÉ BATISTA NAVARRO. Certifique o CJU se a liberação determinada no ID 279518909 já foi cumprida. Em caso negativo, cumpra-se a ordem, mediante desbloqueio pelo SISBAJUD, se o numerário ainda estiver apenas indisponibilizado, ou mediante transferência eletrônica, se depositado em conta judicial. A transferência para conta de advogado somente deverá ocorrer se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; ausente indicação de conta apta, expeça-se alvará. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela UZIMIX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. no ID 283702606. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ou realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional para complementação da prova relativa à gratuidade da justiça. NÃO CONHEÇO, nestes autos, dos pedidos formulados por RAFAEL TEIXEIRA BARRETO MARQUES e T E J ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. nos IDs 246655700 e 260369348, destinados ao cancelamento da cobrança administrativa e ao afastamento da obrigação de construir ou apresentar Carta de Habite-se, sem prejuízo da discussão pela via própria. Reitere-se a intimação da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA — TERRACAP para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a determinação constante do ID 279518909, apresentando memória consolidada e atualizada do saldo remanescente, com discriminação dos encargos, do produto da arrematação, dos levantamentos e dos abatimentos realizados, bem como os documentos de movimentação da conta judicial ali especificados. Apresentada a memória, dê-se vista aos executados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente para manifestação sobre os cálculos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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