ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) - Processo 0722891-23.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Mútuo - AUTOR
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: COOPERFORTE Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Funcionarios de Instituioes Financeiras Publicas Federais Ltda. - RÉU: ALEXSANDRO DE SOUZA MIRANDA - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 137/140, com a anuência de fls. 145/147, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. SUSPENDO o cumprimento de sentença até o termo final do prazo concedido para o pagamento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar em cartório. DETERMINO o recolhimento de eventuais mandados expedidos e a liberação das constrições realizadas nestes autos via SISBAJUD/RENAJUD ou por penhora, bem como a exclusão de restrições cadastrais lançadas por ordem deste juízo em relação ao débito, conforme requerido pela credora. Decorrido o prazo do acordo, INTIME-SE a credora para, em 5 (cinco) dias, informar o cumprimento, advertida de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação, com a extinção do feito (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Noticiado o inadimplemento, voltem conclusos para o prosseguimento da execução pelo saldo devedor. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários na forma ajustada pelas partes. Anotem-se os advogados indicados para receber as intimações (fls. 139 e 145), nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.