2026-09-16 · TJDFT
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPREGADOR. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO E RENDIMENTOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença proposto por pessoa natural contra pessoa natural pleiteando satisfação de crédito (R$ 280.870,37). 2. A decisão agravada indeferiu expedição de novo ofício ao Instituto Pensar Agropecuária/Frente Parlamentar Agropecuária (FPA), sob fundamento de já ter havido encaminhamento anterior. 3. O exequente agrava requerendo a expedição imediata de novo ofício à FPA para obter informações atualizadas sobre eventual vínculo profissional e rendimentos da executada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renovação de ofício ao suposto empregador da executada, após resposta anterior negativa, mostra-se necessária e adequada para viabilizar a efetividade da execução. III. Razões de decidir 5. A demonstração de indícios atuais de vínculo profissional, extraídos de perfil público atualizado em rede profissional, afasta a inutilidade da diligência e justifica a renovação do ofício, diante da mutabilidade fática no tempo. 6. A obtenção de informações sobre vínculo e rendimentos do executado constitui meio idôneo de localização de ativos e avaliação de possível penhora proporcional de salários, quando inexistentes outros bens conhecidos, em consonância com os princípios da cooperação e da efetividade da execução. 7. O risco de ineficácia do processo executivo, diante da demora e da possível dissipação patrimonial, autoriza a medida, que não implica constrição imediata, mas viabiliza futura decisão informada e proporcional. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente para, confirmando a liminar, determinar a expedição de ofício ao Instituto Pensar Agropecuária/Frente Parlamentar Agropecuária (FPA). ______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2068923, 0731470-65.2025.8.07.0000, Rel. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, j. 27/11/2025, DJe 17/12/2025; TJDFT, Acórdão nº 2034015, 0713495-64.2024.8.07.0000, Rel. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 14/08/2025, DJe 28/08/2025.