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TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722868-48.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANTINA GRATINATA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que conduziram à conclusão adotada. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando mera pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida. Todavia, verifica-se que a sentença efetivamente não estabeleceu limite máximo para a incidência da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Embora a ausência de teto não comprometa a validade da decisão, a fixação de limite mostra-se adequada para preservar a proporcionalidade da medida coercitiva e evitar que a multa alcance montantes dissociados de sua finalidade instrumental. Assim, o vício deve ser sanado apenas para esclarecer que a multa diária fixada na sentença fica limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que a multa diária fixada na sentença fica limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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