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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722867-68.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO GUIMARÃES SILVA RECORRIDA: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BENEFICIÁRIO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO PELO CONVÊNIO POR INATIVIDADE DO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO PACIENTE. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO NO ATO DA INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LEI 8.078/90. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de despesas médico-hospitalares referentes a atendimentos realizados entre janeiro e março de 2019, cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde em razão de cancelamento prévio do plano pelo próprio beneficiário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o hospital poderia imputar ao paciente a responsabilidade financeira pelos serviços prestados, diante do cancelamento prévio do convênio médico pelo próprio beneficiário. III. Razões de decidir Restou comprovado que o réu ingressou no hospital e solicitou atendimento por meio de convênio, não obstante houvesse realizado o cancelamento do plano de saúde seis meses antes daquele atendimento, motivo pelo qual a solicitação foi negada. A conduta do réu caracteriza violação à boa-fé objetiva, notadamente ao tentar imputar ao hospital o ônus decorrente de plano que ele próprio cancelara previamente, incidindo a vedação do venire contra factum proprium. Lado outro, o Termo de Autorização para Internação e Tratamento assinado pelo paciente estabelecia responsabilidade subsidiária por todos os custos caso não houvesse autorização do plano, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da pacta sunt servanda. O hospital demonstrou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e não houve comprovação de ilicitude ou abuso na cobrança. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A pretensão de atendimento por meio de plano de saúde inativo caracteriza violação à boa-fé objetiva e não afasta o dever de pagamento das despesas hospitalares. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 422. Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 950035, Rel. Leila Arlanch, j. 08/06/2016. TJDFT, Acórdão 1053752, Rel. Maria de Lourdes Abreu, j. 11/10/2017. TJDFT, Acórdão 2082775, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, j. 21/01/2026. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso III, 30, 31, 46 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cobrança das despesas médico-hospitalares foi reconhecida exclusivamente em razão da inexistência de cobertura pelo plano de saúde, sem que fosse examinada a comprovação do cumprimento, pela instituição hospitalar, dos deveres de informação, transparência e obtenção de consentimento informado do consumidor; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando que os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium foram aplicados apenas em desfavor do consumidor, não tendo sido analisados os deveres recíprocos de lealdade, cooperação, transparência e proteção da confiança que igualmente vinculam o fornecedor; e c) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão impugnado considerou satisfeita a carga probatória imposta à recorrida sem que houve demonstração do fato constitutivo do direito invocado. Ao final, pede que a recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, inciso III, 30, 31, 46 e 54, todos do CDC, 421 e 422, ambos do CCB, e 373, inciso I, do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após estudar os autos, assentou que “a conduta do requerido vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, o qual refere-se a padrões de conduta ética que norteiam os comportamentos dos sujeitos nas relações de direito privado. A respeito do assunto, o artigo 422 do Código Civil preceitua que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. E como corolário da boa-fé, extrai-se a pacta sunt servanda que impõe a necessidade de os contratantes respeitarem aquilo que foi acordado. Ademais, a conduta de cancelar o plano de saúde, para depois buscar atendimento em unidade hospitalar e se eximir do pagamento das despesas configura o brocardo "venire contra factum proprium", que consiste na vedação de práticas antagônicas àquelas praticadas anteriormente pelo próprio agente. Nada mais é que um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. (...) diante da ausência de autorização, em razão da inatividade do beneficiário, a responsabilidade pelos custos do tratamento deve recair sobre o paciente, conforme informado e acordado no Termo de Autorização Para internação e Tratamento (ID 77429145 - Pág. 3, 77429145 - Pág. 4). Portanto, é possível concluir que o hospital demonstrou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e não houve comprovação de ilicitude ou abuso na cobrança.” (ID 86675779). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais necessário seria o reexame de cláusulas contratuais e questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No que se refere ao pedido para que seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T