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0722849-17.2025.8.02.0001

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: VIRGINIA GOMES FERREIRA (OAB 20436/AL), ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL) - Processo 0722849-17.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTORA: Josefa Maria da Silva - RÉU: Ramon Lopes Matos - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSEFA MARIA DA SILVA em face de RAMON LOPES MATOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (fls. 1/5), que sofreu atropelamento ocasionado pelo réu em 24 de abril de 2020. Afirma que, para dirimir a questão, as partes firmaram termo de transação particular pelo qual restou avençado o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) com vencimento em 20/12/2020 e o saldo remanescente parcelado em 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais). Assevera que o réu adimpliu unicamente a quantia de R$ 1.600,00, correspondente à entrada de R$ 1.000,00 e a duas parcelas de R$ 300,00, restando inadimplido o saldo principal de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o qual, atualizado pelo INPC, alcançaria o total de R$ 17.626,15 (dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quinze centavos). Pugnou pela concessão do benefício do pagamento de custas ao final e requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado apontado. Juntou procuração (fl. 6), documentos de identificação e comprovante de residência (fls. 7/9) e o termo de transação de acidente de trânsito firmado pelas partes e testemunhas (fls. 10/11). Por meio da decisão de fls. 12/13, foi deferido o recolhimento de custas ao final da demanda e determinada a expedição de mandado monitório, com a advertência do art. 701 do Código de Processo Civil. O réu foi formalmente citado por meio eletrônico e contato telefônico em 19/09/2025 (fls. 19/21) e ofereceu Embargos à Ação Monitória às fls. 22/33, acompanhados de documentos (fls. 34/51). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de memória descritiva e discriminada de cálculo, com fulcro no art. 700, § 2º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a quitação integral do débito. Afirmou que, após dificuldades financeiras e renegociação informal com a autora, realizou diversos pagamentos que somam quantia superior ao crédito originário. Destacou que comprovou documentalmente o adimplemento de R$ 3.400,00 (sendo R$ 1.000,00 de entrada e doze transferências via Pix de R$ 200,00), que somados aos R$ 600,00 admitidos pela credora na inicial totalizam R$ 4.000,00 incontroversos documentalmente. Alegou ter pago outros R$ 6.600,00 em dinheiro em lotéricas, sem guarda dos comprovantes físicos. Requereu a redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) e a determinação de exibição de extratos bancários da autora (art. 396 do CPC), além de, subsidiariamente, requerer a compensação de quantias pagas a maior. Intimada para se manifestar sobre os embargos monitórios (fls. 52/55), a autora/embargada apresentou impugnação às fls. 57/61. Aduziu que a prova da quitação incumbe exclusivamente a quem paga (art. 320 do Código Civil), sendo descabida a inversão probatória ou a quebra de sigilo bancário da credora. Rebateu os argumentos do embargante, sustentando que os pagamentos alegados em lotérica carecem de qualquer comprovação idônea, postulando a rejeição dos embargos e a procedência do pedido monitório com a constituição do título executivo judicial. Conforme certidão de fl. 66, não houve outras manifestações ou pendências instrutórias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões postas, tornando prescindível a dilação probatória em audiência. Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo. O embargante arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não acostou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, desatendendo à exigência formal insculpida no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar deve ser rejeitada. O art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, ao requerer a expedição do mandado monitório para pagamento de quantia em dinheiro, cumpre ao autor explicitar a importância devida, instruindo a peça com a respectiva memória de cálculo. No caso em apreço, embora a autora não tenha encartado anexo autônomo de cálculo contábil, indicou expressamente no corpo da petição inicial (fl. 3) a origem da obrigação (termo de transação particular de R$ 10.000,00), os pagamentos parciais admitidos (R$ 1.600,00), o saldo devedor principal de partida (R$ 8.400,00), o índice de correção monetária empregado (INPC) e o termo inicial da atualização pretendida (vencimento da 4ª parcela). Tais elementos permitiram a exata compreensão dos contornos da pretensão creditícia, tanto que o embargante exerceu amplamente seu direito de defesa e contraditório, apresentando minuciosa impugnação fática, contábil e de mérito (fls. 22/33). Diante da ausência de prejuízo processual e da clareza quanto à causa de pedir e aos valores em discussão, descabe falar em inépcia formal apta a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de extratos bancários. O embargante pleiteou a inversão do ônus da prova e a ordem judicial de exibição de extratos bancários da autora, com base no art. 373, § 1º, e art. 396 do Código de Processo Civil, com o escopo de averiguar a existência de supostos depósitos em dinheiro realizados em casas lotéricas no montante de R$ 6.600,00. Indefiro os pedidos. A regra distributiva do ônus da prova estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão autoral (art. 373, incisos I e II, do CPC). No tocante ao adimplemento das obrigações cíveis, o ônus da prova da quitação recai exclusivamente sobre o devedor, consoante preceitua o art. 320 do Código Civil, segundo o qual a quitação regular deve ser instrumentalizada mediante recibo ou comprovante que designe o valor, a espécie da dívida e o credor beneficiário. A pretensão de imputar à parte credora a obrigação de apresentar o histórico integral de suas contas bancárias para demonstrar a ausência de depósitos (fato negativo) transfere indevidamente o dever de documentação que a lei civil atribui ao devedor no ato de efetuar o pagamento. Ademais, a exibição de extratos e a mitigação do sigilo bancário constituem providências excepcionais, inadmissíveis para suprir a negligência da parte em guardar os comprovantes dos pagamentos que afirma ter efetuado. Assim, indefiro a inversão do ônus probatório e a determinação de exibição de extratos. Do mérito: Da existência da dívida e da quitação parcial comprovada . No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em apurar a existência da dívida e a higidez dos pagamentos efetuados pelo embargante no bojo da transação extrajudicial acostada às fls. 10/11. A existência da relação obrigacional originária no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é incontroversa e encontra-se demonstrada pelo "Termo de Transação Particular de Acidente de Trânsito" acostado às fls. 10/11, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, formalizado com o escopo de indenizar danos corporais e materiais decorrentes do sinistro ocorrido em 24/04/2020. A autora afirmou na petição inicial que o réu quitou apenas a entrada de R$ 1.000,00 e duas parcelas de R$ 300,00, perfazendo um total reconhecido de R$ 1.600,00 pagos (fl. 3), cobrando o saldo de R$ 8.400,00 corrigido. Por sua vez, o réu embargante sustentou a quitação integral da dívida, trazendo aos autos os seguintes elementos probatórios: a) Comprovante de depósito bancário em dinheiro na conta poupança da autora no valor de R$ 1.000,00, datado de 21/12/2020 (fl. 35); b) Doze (12) comprovantes/extratos de transferências via Pix no valor de R$ 200,00 cada, destinados diretamente à conta da autora JOSEFA MARIA DA SILVA (fls. 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47), perfazendo o montante documentalmente demonstrado de R$ 2.400,00. Analisando o acervo probatório encartado pelo embargante (fls. 34/47), verifica-se que as transferências eletrônicas via Pix identificam a credora Josefa Maria da Silva como destinatária final dos recursos nas datas indicadas na tabela de fl. 34. A própria autora, em sua impugnação de fls. 57/61, limitou-se a alegações genéricas de inidoneidade documental, sem impugnar especificamente a autenticidade dos registros das operações bancárias ou a titularidade da conta recebedora dos valores. Dessa forma, restou documentalmente comprovado pelo réu o adimplemento das seguintes quantias: R$ 1.000,00 (entrada quitada em 21/12/2020 - fl. 35 e admitida na inicial); R$ 600,00 (duas parcelas de R$ 300,00 expressamente reconhecidas pela autora na exordial à fl. 3); R$ 2.400,00 (doze transferências via Pix de R$ 200,00 cada - fls. 36/47). Somados tais importes, tem-se a comprovação idônea da quitação parcial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do montante principal pactuado. Por outro lado, no que concerne à alegação de adimplemento de mais R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) em dinheiro mediante depósitos lotéricos não documentados, não há como acolher a tese de quitação. A mera confecção unilateral de tabela explicativa desprovida de recibo, autenticação bancária ou comprovante de operação não atende aos requisitos de validade da prova de quitação exigidos pelo art. 320 do Código Civil. Quem paga tem o ônus de exigir e resguardar a quitação correspondente, não podendo repassar à credora os ônus de sua própria inércia. Assim, deduzindo-se do montante total avençado de R$ 10.000,00 a quantia efetivamente quitada e comprovada nos autos de R$ 4.000,00, remanesce um saldo devedor principal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Dos consectários legais. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo convencionado em contrato de transação particular, a mora opera-se de pleno direito a partir do vencimento de cada prestação inadimplida (mora ex re, art. 397,caput, do Código Civil). O saldo devedor remanescente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (ou índice contratual/oficial correlato) a partir do vencimento de cada prestação inadimplida. No tocante aos juros moratórios, ante a disciplina da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), deduzido o índice de atualização monetária, incidentes desde o vencimento das respectivas parcelas (art. 397 do CC). Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios para reconhecer o pagamento comprovado de R$ 4.000,00 e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no montante remanescente de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os consectários legais pertinentes. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória opostos por RAMON LOPES MATOS para reconhecer a quitação parcial da dívida no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora JOSEFA MARIA DA SILVA no montante principal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada prestação não adimplida e acrescido de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença (art. 702, § 8º, c/c Título II do Livro I da Parte Especial do CPC). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86,caput, do CPC), condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo da autora e 60% (sessenta por cento) a cargo do réu. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), cabendo à autora pagar honorários sobre o valor decotado do pedido (R$ 4.000,00 devidamente corrigidos) e ao réu pagar honorários sobre o valor remanescente da condenação (R$ 6.000,00 devidamente corrigidos). Observe-se a determinação de recolhimento das custas ao final do processo deferida à parte autora na decisão de fls. 12/13. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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