Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722842-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO
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: FABIO PEREIRA LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A. contra FABIO PEREIRA LEITAO, originado de ação de cobrança fundada no Crédito Direto ao Consumidor na modalidade BB Crédito Renovação, operação nº 910.859.096, conforme petição inicial e documentos de IDs 68473067, 68473073, 68473077 e 68473081. A sentença de procedência foi mantida em grau de apelação, conforme acórdão de ID 93702729, tendo o exequente dado início ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 108919229. O processo foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, por decisão de ID 118385023, sendo que nessa mesma decisão foi consignado que o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos começaria a correr após o decurso desse período, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. O agravo de instrumento interposto pelo exequente contra as decisões que indeferiram a consulta à CNIB e a suspensão da CNH e do passaporte do executado foi conhecido e não provido, conforme peças juntadas em ID 134354203. Posteriormente, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informou ter adquirido o crédito por cessão e pediu sua habilitação (ID 288277908), tendo juntado, em seguida, declaração de cessão de crédito emitida pelo cedente, com pedido de substituição processual (IDs 296379406 e 296379407). É o breve relatório. Decido. Embora o art. 778, § 1º, III, do CPC autorize o cessionário a prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe tiver sido transferido por ato entre vivos, a substituição processual pressupõe a comprovação de que o crédito cedido é exatamente aquele objeto do título executivo. No caso, a declaração de ID 296379407 se refere à operação nº 910942167, ao passo que o crédito cobrado neste processo decorre da operação nº 910.859.096, conforme petição inicial de ID 68473067 e documentos de IDs 68473073, 68473077 e 68473081, não havendo no processo elemento que relacione as duas operações, de modo que o documento apresentado não demonstra a transferência do crédito exequendo. Por essa razão, indefiro o pedido de substituição processual formulado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sem prejuízo de sua renovação mediante a juntada de documento que comprove a cessão do crédito oriundo da operação nº 910.859.096. Registro que o pedido de substituição processual não altera a situação de suspensão do processo nem configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Retorne o processo ao arquivo provisório. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2026 14:20:13. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito F