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0722837-28.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ANIMUS DEFENDENDI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, ajuizada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa, importou indevida antecipação do exame do mérito; (ii) estabelecer se as manifestações atribuídas à querelada configuram, em tese, os crimes de calúnia e difamação ou se estão amparadas pelo animus defendendi e pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal; e (iii) determinar se são cabíveis multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da ação penal privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade da ação penal privada exige a verificação da existência de justa causa, permitindo a rejeição da queixa-crime quando os próprios elementos da inicial evidenciam a ausência de tipicidade penal ou a incidência manifesta de causa impeditiva da persecução criminal. 4. O crime de calúnia exige demonstração de que o agente tinha ciência da falsidade da imputação de fato definido como crime. 5. A existência de elementos documentais que conferem verossimilhança às alegações formuladas pela querelada impede o reconhecimento, em juízo preliminar, da consciência da falsidade da imputação, afastando a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6. A imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal protege manifestações proferidas em juízo que guardem pertinência com a discussão da causa e revelem predominância do animus defendendi. 7. Não se configura litigância de má-fé pela mera interposição de recurso, inexistindo previsão legal para aplicação de multa no processo penal, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais. 8. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nas ações penais privadas mediante aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 9. As custas processuais são devidas pelo vencido na ação penal privada, nos termos dos arts. 804 e 806 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 41, 395, III, 804 e 806; CP, arts. 138, 139 e 142, I; CPC, arts. 80 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.341.741/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024. STJ, AgRg no RMS nº 61.385/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022. TJDFT, Acórdão nº 2015193, RSE nº 0703514-14.2025.8.07.0020, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 26.06.2025, DJe 10.07.2025. TJDFT, Acórdão nº 2060569, ED no processo nº 0743759-61.2024.8.07.0001, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 22.10.2025, DJe 03.11.2025.

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