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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722821-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO CARLOS AVELINO DE SOUZA SENTENÇA A parte EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da sentença. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos verifico contradição passível de saneamento. A sentença embargada reconheceu a inexistência da relação jurídica desde a origem, decorrente do óbito da parte autora, SEBASTIÃO CARLOS AVELINO DE SOUZA, meses antes do início da ação. Nesse sentido, tem-se que a parte embargante não deu causa à ação principal, tão menos deu causa à extinção do processo, que decorre de vício transrescisório, já que o advogado da parte embargada sequer tinha poderes válidos para início da ação, posto que o mandato cessa com a morte de qualquer das partes, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Eventuais perdas e danos decorrentes da nulidade da ação devem ser buscados em ação própria. Ademais, destaco que a condenação em custas processuais decorrem da sucumbência ou do princípio da causalidade, ambos ausentes no caso concreto. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, tornar sem efeito o penúltimo parágrafo da sentença de ID 287789775, no que se refere à condenação em custas finais. Em substituição, leia-se: "Sem custas finais." Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público para as providências que entender pertinentes. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 16:45:13. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722821-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO CARLOS AVELINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá repercutir na esfera jurídica do advogado que subscreveu a petição inicial, diante da possível incidência do art. 104, § 2º, do CPC, intime-se o referido causídico, em nome próprio, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração, em especial sobre sua eventual responsabilidade pelas custas e despesas processuais. Após, conclusos para julgamento dos embargos. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026 11:53:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06