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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722817-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARILY MARTINEZ RECONVINTE: REGILDA BRANDAO NASCIMENTO, REGINA CELIA BRANDAO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: CLARA LUCIA MARTINEZ REU: REGILDA BRANDAO NASCIMENTO, REGINA CELIA BRANDAO NASCIMENTO RECONVINDO: MARILY MARTINEZ SENTENÇA I Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Marily Martinez em face de Regina Célia Brandão Nascimento e Regilda Brandão Nascimento, tendo por objeto o imóvel situado na QNP 32, Conjunto M, Casa 15, Ceilândia/DF. A autora sustentou, em síntese, que adquiriu os direitos incidentes sobre o imóvel mediante instrumentos particulares celebrados com os sucessores do anterior titular e que exerceu posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre o bem por aproximadamente três décadas. Alegou ter pago integralmente o preço ajustado, inclusive quanto aos quinhões que pertenciam, à época, aos menores José Henrique Soares e Regina Célia Brandão Nascimento, mediante depósito em caderneta de poupança, razão pela qual requereu a adjudicação integral do imóvel. Após determinação, a inicial e emenda foram recebidas, ocasião em que foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora (ID 142880331). Citadas (IDs 147066192 e 147080053), as rés apresentaram contestação e reconvenção tempestivas (ID 149377324). Em defesa, afirmaram que Marily Martinez adquiriu apenas 87,5% dos direitos relativos ao imóvel, permanecendo Regina Célia Brandão Nascimento titular da fração de 12,5%, conforme reconhecido em sobrepartilha e formal de partilha. Sustentaram que não houve autorização judicial para a alienação do quinhão pertencente à então menor nem prova da abertura da caderneta de poupança ou do pagamento do preço correspondente. Em reconvenção, requereram o reconhecimento e a extinção do condomínio, com alienação judicial do bem e repartição do produto da venda segundo as frações pertencentes às partes. Recebida a reconvenção, foi deferida a gratuidade de justiça às rés (ID 151443612). Houve réplica e resposta à reconvenção (ID 154617838). No curso do processo, sobreveio o falecimento de Marily Martinez, ocorrido em 09/12/2023 (ID 183708542). Regularizada a sucessão processual (IDs 207348392 e 207354790), o polo ativo passou a ser ocupado pelo Marily Martinez, representado por Clara Lucia Martinez. Após audiência realizada em 07/02/2024, a autora juntou canhoto de conta poupança por meio da qual alega ter realizado o depósito da cota-parte da ré Regina Célia (ID 186274897). Expedido ofício ao Banco Itaú (ID 242914689), este apresentou resposta (ID 246597581). Proferida decisão saneadora (ID 255950008). Realizada audiência de instrução (ID 229239032), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo a parte autora dispensado a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. As partes apresentaram alegações finais (IDs 267962822 e 269425618). Os autos vieram conclusos para julgamento. II Encerrada a instrução processual, constato que o feito se encontra regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o interesse processual está evidenciado pela necessidade, utilidade e adequação da presente demanda, e não há vícios capazes de comprometer a regularidade ou o desenvolvimento válido do processo. Igualmente, não subsistem questões preliminares, prejudiciais ou matérias de ordem pública pendentes de apreciação, estando o feito apto a julgamento de mérito. Passo, pois, à análise do mérito. III Conforme se verifica dos instrumentos particulares de cessão de direitos juntados aos autos (IDs 133660723 e 133660727), Marily Martinez adquiriu quinhões relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 68.356, situado na QNP 32, Conjunto M, Casa 15, Ceilândia/DF. Na sobrepartilha realizada no arrolamento nº 0000145-34.1984.8.07.0006, foi reconhecida como titular de 7/8 desses direitos, equivalentes a 87,5%, conforme o formal de partilha de ID 149377341. A controvérsia principal consiste em verificar se Marily Martinez também adquiriu a fração remanescente de 1/8, correspondente a 12,5%, atribuída a Regina Célia Brandão Nascimento no formal de partilha expedido em 28/07/2021. A questão limita-se, portanto, à existência de negócio jurídico válido, eficaz e integralmente adimplido quanto a essa fração. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, destina-se a suprir a declaração de vontade daquele que assumiu obrigação exigível de transmitir o bem ou os respectivos direitos aquisitivos. O acolhimento da pretensão depende, assim, da comprovação de contrato válido, irretratável e integralmente adimplido. O registro prévio do compromisso não constitui requisito para a adjudicação compulsória entre os contratantes, conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de registro, contudo, impede que a relação meramente obrigacional seja oposta indistintamente a terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que direitos decorrentes de compromisso de compra e venda podem ser transmitidos e inventariados mesmo sem registro, preservando-se, porém, a natureza pessoal da obrigação entre os integrantes da cadeia negocial (REsp nº 1.185.383/MG, Quarta Turma, publicado em 05/05/2014). No caso, a certidão imobiliária de ID 133660721 informa que a propriedade permanece registrada em nome da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS (atual CODHAB). Os antecessores das partes figuram na cadeia negocial como promissários compradores, enquanto Marily Martinez e Regina Célia Brandão Nascimento receberam, na sobrepartilha, direitos relacionados ao imóvel. Essa circunstância não impede o exame das relações obrigacionais estabelecidas entre os integrantes da cadeia de cessões nem a definição da titularidade dos direitos atribuídos no formal de partilha. Impede, entretanto, que a presente sentença transfira diretamente a propriedade tabular ou produza efeitos contra a entidade habitacional que não integrou o processo. O julgamento deve, portanto, limitar-se aos direitos aquisitivos, sucessórios e patrimoniais pertencentes às partes, sem alteração direta do domínio registrado. Feita essa delimitação, o pedido de adjudicação compulsória da fração de 12,5% não merece acolhimento, pois não foi comprovada a existência de obrigação exigível de Regina Célia Brandão Nascimento transmitir essa participação à autora. O instrumento particular firmado em 04/05/1989, juntado no ID 133660723, demonstra a cessão de 3/5 dos direitos hereditários, pelo preço de NCz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados novos), com declaração de recebimento pelos cedentes. Há, ainda, instrumento posterior, datado de 09/10/1990 e juntado no ID 133660727, por meio do qual José Henrique Soares, já maior, formalizou a cessão de seu quinhão e declarou o recebimento do preço correspondente. Embora suficientes para comprovar a aquisição dos 87,5% atribuídos a Marily Martinez, esses documentos não demonstram a aquisição da fração remanescente de 12,5%, pois Regina Célia Brandão Nascimento não firmou instrumento equivalente após atingir a maioridade. O documento de ID 133660725, denominado “acordo caderneta de poupança dos menores”, também datado de 04/05/1989, não contém cessão definitiva e incondicionada dos quinhões pertencentes aos menores. O instrumento previa a abertura de caderneta de poupança no valor de NCz$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzados novos) e condicionava a eficácia da negociação à autorização judicial na sobrepartilha e à efetiva realização do depósito, com restituição da quantia caso a alienação não fosse autorizada. Tratava-se, portanto, de ajuste sujeito a condições ainda não implementadas, e não de cessão definitiva e imediatamente eficaz. A alienação de patrimônio pertencente a pessoa incapaz dependia de autorização judicial e da demonstração de que o negócio atendia aos seus interesses, não bastando a manifestação de seu representante legal em instrumento particular. No caso, não foi comprovada autorização judicial para a alienação do quinhão pertencente a Regina Célia Brandão Nascimento. Também não foram demonstradas a efetiva abertura da caderneta de poupança, a realização do depósito ou a posterior entrega do numerário à titular da fração. A resposta encaminhada pelo Itaú Unibanco S.A. no ID 246597581 informa que não foi localizado relacionamento bancário em nome de Regilda Brandão Nascimento ou de Regina Célia Brandão Nascimento no período de 01/01/1988 a 31/12/1992. Embora essa informação não afaste, por si só, a possibilidade de o depósito ter sido realizado em outra instituição financeira, também não comprova o pagamento alegado. A incerteza sobre a realização do depósito não favorece a autora, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A decisão saneadora de ID 255950008 atribuiu-lhe expressamente o ônus de comprovar a cadeia de cessões e, especialmente, a aquisição e a quitação da fração de 12,5%, encargo que não foi satisfeito pelas provas produzidas. Os depoimentos pessoais confirmam a existência de tratativas anteriores e o exercício da posse do imóvel por Marily Martinez, mas não suprem a ausência de autorização judicial, de prova do depósito e de cessão posterior firmada por Regina Célia Brandão Nascimento após atingir a maioridade. A admissão de que houve negociação não equivale ao reconhecimento de cessão válida e eficaz, de quitação integral do preço ou de aquisição da fração. Esses fatos deveriam resultar dos instrumentos negociais e da demonstração do atendimento às exigências legais aplicáveis. Em sobrepartilha, foi reconhecida a titularidade de Marily Martinez sobre 87,5% dos direitos relacionados ao imóvel e manteve a fração de 12,5% em favor de Regina Célia Brandão Nascimento, diante da ausência de autorização judicial e de prova do depósito. Em consequência, o formal de partilha expedido em 28/07/2021, juntado no ID 149377341, atribuiu 7/8 dos direitos a Marily Martinez e 1/8 a Regina Célia Brandão Nascimento. A remessa da controvérsia às vias ordinárias possibilitou a produção de novas provas acerca da aquisição do quinhão. Contudo, os elementos reunidos neste processo demonstram apenas a existência de tratativas, sem comprovar a formalização válida e eficaz da alienação. Por essa razão, deve ser rejeitado o pedido de adjudicação compulsória da fração de 12,5%. Também não se verifica interesse processual no reconhecimento do direito da autora à fração de 87,5%, pois essa participação já foi reconhecida em favor de Marily Martinez na sobrepartilha realizada no arrolamento nº 0000145-34.1984.8.07.0006 e consta do respectivo formal de partilha, não havendo demonstração da necessidade de novo pronunciamento judicial quanto a essa parcela. Portanto, é improcedente o pedido de adjudicação por não demonstrada restar a aquisição da cota-parte atribuída a Regina Célia Brandão Nascimento. Quanto ao pedido de confirmação da aquisição dos 87,5% do imóvel pela autora, verifico a falta de interesse de agir, pois não há controvérsia nesta parte e, ademais, a pretensão já foi reconhecida judicialmente e está estampada na sentença de sobrepartilha. Quanto à reconvenção, o formal de partilha não atribuiu a Regilda Brandão Nascimento qualquer participação nos direitos relacionados ao imóvel. Sua intervenção nas tratativas realizadas quando Regina Célia Brandão Nascimento era menor não lhe confere titularidade patrimonial atual. Como a pretensão de pôr fim à comunhão pertence aos titulares dos direitos, Regilda Brandão Nascimento não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, a atribuição ou a alienação dos direitos pertencentes a Regina Célia Brandão Nascimento. Sua reconvenção deve, portanto, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diversa é a situação de Regina Célia Brandão Nascimento, a quem o formal de partilha atribuiu 12,5% dos direitos relacionados ao imóvel. O mesmo título atribuiu os 87,5% restantes a Marily Martinez, atualmente representada processualmente por seu espólio. Há, assim, comunhão entre o Espólio de Marily Martinez e Regina Célia Brandão Nascimento quanto aos direitos aquisitivos, sucessórios e patrimoniais decorrentes da cadeia negocial e reconhecidos na sobrepartilha. A pretensão reconvencional de Regina Célia Brandão Nascimento não se confunde com o pedido de adjudicação compulsória formulado na ação principal. Na ação principal, a autora pretendeu obter a transferência da fração de 12,5% com fundamento em alegado negócio celebrado no passado, cuja validade, eficácia e quitação não foram comprovadas. Na reconvenção, por sua vez, parte-se da titularidade atual estabelecida no formal de partilha para pôr fim à comunhão existente entre os titulares desses direitos. Ou seja, o pedido da autora é a adjudicação do imóvel e o pedido da reconvinte é a extinção do condomínio sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Acolher a reconvenção não significa reconhecer condomínio das partes sobre a propriedade registrada nem determinar a transferência do domínio pertencente à titular tabular. Significa apenas reconhecer que os direitos relacionados ao imóvel estão atualmente distribuídos entre o Espólio de Marily Martinez, na proporção de 87,5%, e Regina Célia Brandão Nascimento, na proporção de 12,5%, e que essa comunhão de direitos não deve permanecer indefinidamente. Ademais, aquela que tiver a integralidade dos direitos aquisitivos poderá manejar a regularização do imóvel perante a proprietária registral. Por essa razão, a expressão adequada é extinção da comunhão dos direitos aquisitivos, sucessórios e patrimoniais, e não extinção do condomínio sobre o imóvel. Os direitos não são eliminados pelo pronunciamento judicial. A comunhão é que será encerrada, mediante a concentração desses direitos em uma das partes ou, subsidiariamente, por meio de alienação e repartição do produto nas proporções reconhecidas. Nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, aplicáveis à solução da comunhão de direitos patrimoniais, nenhum condômino é obrigado a permanecer na indivisão. Sendo inviável a divisão material dos direitos, deve-se privilegiar sua atribuição a um dos titulares, mediante pagamento da participação do outro, deixando-se a alienação a terceiros como providência subsidiária. Assim, deve ser acolhido o pedido formulado por Regina Célia Brandão Nascimento para declarar extinta a comunhão dos direitos aquisitivos, sucessórios e patrimoniais relacionados ao imóvel, observadas as frações de 87,5% pertencentes ao Espólio de Marily Martinez e de 12,5% pertencentes a Regina Célia Brandão Nascimento, conforme o formal de partilha de ID 149377341. A concretização da extinção da comunhão deverá ocorrer no cumprimento de sentença, após avaliação atualizada dos direitos. Nessa fase, deverá ser assegurado prioritariamente ao Espólio de Marily Martinez o direito de adquirir a fração de 12,5% pertencente a Regina Célia Brandão Nascimento, mediante o pagamento do respectivo valor. A prioridade decorre da titularidade da maior participação, correspondente a 87,5%, considerada também a ocupação histórica do imóvel por Marily Martinez desde as cessões. Fica ressalvada a possibilidade de as partes celebrarem acordo quanto ao valor, à forma e ao prazo de pagamento da fração pertencente a Regina Célia Brandão Nascimento, submetendo-o à homologação judicial. Não havendo acordo, o valor deverá ser apurado em avaliação no cumprimento de sentença. Caso o Espólio de Marily Martinez não exerça a preferência nas condições fixadas, deverá ser facultado a Regina Célia Brandão Nascimento adquirir os 87,5% pertencentes ao espólio, mediante pagamento do respectivo valor. Somente se nenhuma das partes tiver interesse na concentração dos direitos deverá ser promovida sua alienação, em modalidade a ser definida no cumprimento de sentença, repartindo-se o produto líquido na proporção de 87,5% para o Espólio de Marily Martinez e de 12,5% para Regina Célia Brandão Nascimento. Destaca-se que todas essas providências recaem exclusivamente sobre os direitos reconhecidos às partes no formal de partilha. A regularização da propriedade perante o registro imobiliário, inclusive quanto à participação da entidade habitacional titular do domínio ou de sua sucessora, deverá ser promovida pelos interessados na via adequada. IV Ante o exposto, quanto ao pedido de adjudicação da fração de 87,5%, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que essa participação já foi reconhecida no formal de partilha de ID 149377341; quanto à fração de 12,5% pertencente a Regina Célia Brandão Nascimento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção formulada por Regilda Brandão Nascimento, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por Regina Célia Brandão Nascimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer e decretar a extinção da comunhão dos direitos aquisitivos, sucessórios e patrimoniais relacionados ao imóvel situado na QNP 32, Conjunto M, Casa 15, Ceilândia/DF, atribuídos na proporção de 87,5% ao Espólio de Marily Martinez e de 12,5% a Regina Célia Brandão Nascimento, conforme o formal de partilha de ID 149377341. A extinção da comunhão será efetivada em cumprimento de sentença, assegurando-se prioritariamente ao espólio de Marily Martinez a aquisição da fração de 12,5%, mediante pagamento do valor apurado em avaliação, ressalvada a possibilidade de acordo entre as partes. Não exercida a preferência, será facultada a aquisição inversa por Regina Célia Brandão Nascimento e, inexistindo interesse de qualquer das partes, será promovida a alienação dos direitos. O presente pronunciamento não transfere a propriedade tabular do imóvel nem produz efeitos contra a entidade habitacional titular do domínio. Na ação principal, condeno o espólio de Marily Martinez ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas (art. 98, 3º, do CPC). Na reconvenção, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade a Regilda Brandão Nascimento e metade ao Espólio de Marily Martinez. O espólio responderá também pelas custas reconvencionais, diante da sucumbência mínima de Regina Célia Brandão Nascimento. É vedada a compensação, e a exigibilidade das verbas fica suspensa quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria que atribua sigilo aos documentos de IDs 151397460 e 151397475, por conterem informações protegidas por sigilo fiscal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente A
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