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0722814-38.2017.8.02.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3213429/AL (2026/0104695-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADOS:IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA014534 ARTUR BEZERRA COSTA - AL016476 AGRAVADO:KESLEY JULIANE RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Segunda Seção para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema 1420, que irá definir se, no contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei n. 9.514/1997 ou do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo. Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1420 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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