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Processo 0722808-85.2020.8.07.0001

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TJDFT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722808-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA AZEVEDO BERGAMASCHI, ELITO ALVES DE LEMOS, FLAVIANE DE CARVALHO MACEDO, AGNALDO MACHADO CRUZ, FELIPE VILARINO GOUTHIER DA SILVA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 290701671. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 14:14:12. FABIANA LOPES DE JESUS Estagiário Cartório

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722808-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAMILA AZEVEDO BERGAMASCHI e outros EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada em desfavor dos sócios SALEEM e JOSELITA, com fundamento na condenação solidária estabelecida na sentença de ID 158354731, que determinou a restituição das quantias aportadas, corrigidas pelo INPC desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês desde os vencimentos, com a dedução expressa de todos os valores já restituídos. Os devedores apresentaram arguição de excesso de execução ao ID 244404776, sustentando que o cálculo dos credores, no importe de R$ 212.246,14, não abateu os valores já recebidos nem observou a distribuição da sucumbência recíproca, indicando como devido o montante de R$ 120.521,03. A parte credora refutou as alegações ao ID 247410512. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar suscitou esclarecimentos quanto às datas e aos valores das deduções (ID 250907110). Pela decisão de ID 256383026, a parte devedora foi intimada a informar ou colacionar os comprovantes das restituições, sob pena de preclusão, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 265062173). Os executados, ao ID 266361166, requereram a suspensão dos atos executórios, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 215270 (ID 266361168), restabeleceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento da recuperação judicial do Grupo G44. A parte credora respondeu ao ID 267881575, pugnando pela preclusão, pelo indeferimento da suspensão e pela homologação do valor de R$ 212.246,14. Decido. A pretensão de suspensão do feito não merece acolhimento. A presente fase satisfativa foi instaurada exclusivamente em desfavor dos sócios, pessoas físicas, responsáveis solidários por força da desconsideração da personalidade jurídica reconhecida na sentença. A recuperação judicial das empresas do grupo econômico não induz a suspensão das execuções ajuizadas contra os coobrigados e devedores solidários, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Acresce que a decisão proferida no Conflito de Competência nº 215270 limitou-se a fixar a competência do juízo recuperacional, sem determinar a suspensão de execuções individuais dirigidas a terceiros coobrigados. Ausente, ademais, prova do deferimento do processamento da recuperação em vigor a instaurar o período de blindagem do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 em favor dos sócios, não há amparo para a paralisação pretendida. Indefiro, pois, o pedido de suspensão. No que concerne à quantificação do débito, a adequação do valor executado aos limites do título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão para o julgador, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A dedução dos valores já restituídos decorre de comando expresso da sentença e pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não consumada a prescrição, de modo que a inércia da parte devedora quanto à juntada dos comprovantes não autoriza a homologação de cálculo em descompasso com o título, tampouco a chancela do montante apresentado pelos credores. Por essa razão, sem reconhecer desde logo a existência e a extensão do alegado excesso, o que reclama prévia apuração técnica, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito, com estrita observância dos parâmetros da sentença de ID 158354731, notadamente a incidência do INPC desde os desembolsos, os juros de mora de um por cento ao mês desde os vencimentos, a dedução de todos os valores já restituídos à parte autora (IDs 76689115, 76689116 e 76689134) e a aplicação do percentual de honorários efetivamente devido aos exequentes. Para tanto, poderá o órgão contador valer-se do demonstrativo analítico já produzido no feito conexo nº 0736041-13.2024.8.07.0001, cujos parâmetros foram acolhidos por este Juízo. Quanto aos honorários advocatícios postulados pelos executados em razão do alegado excesso, o pedido não comporta acolhimento, à luz do princípio da causalidade. A correção do valor executado, na hipótese, decorre de ajuste do cálculo aos limites do título, matéria de ordem pública conhecível de ofício, e a controvérsia sobre as deduções foi agravada pela própria conduta da parte devedora, que, regularmente intimada a apresentar os comprovantes das restituições, quedou-se inerte. Não tendo os credores dado causa exclusiva à instauração do incidente, e resolvendo-se a divergência por simples acertamento aritmético do débito, afasto a imposição de honorários sucumbenciais por eventual excesso. Vindo o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo, ainda, à parte credora informar acerca da habilitação do seu crédito perante o Juízo Recuperacional, se for o caso. Após, venham os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito

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