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TJDFT · 1ª Turma Cível · Despacho
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Turma Cível Processo: 0722799-27.2024.8.07.0020 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): AFONSO FARIAS DE SOUSA JÚNIOR E OUTROS Apelado (s): BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======= D E S P A C H O ======= Cuida-se de apelação cível (ID 88247137, págs. 1-10) interposta por AFONSO FARIAS DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS Impugnando sentença proferida no processo nº 0722799-27.2024.8.07.0020, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais, ID 88247137, págs. 1-10, ressalta haver contradição entre o julgamento antecipado e a improcedência por falta de provas, e equívocos de premissa, e necessidade de observância do art. 373, CPC; sustenta “error in procedendo” e anulação da sentença, pugnando pela incidência do Tema Repetitivo 1150/STJ. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça assentou nos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia objeto do Tema 1.150, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos, que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar na angularidade passiva da ação em que o participante discorda do valor que lhe fora disponibilizado em sua conta individual, sob os fundamentos de falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, diante da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. À luz da orientação da Corte Superior de Justiça (Tema 1.150), aplica-se à pretensão ressarcitória o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Com o julgamento definitivo dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema 1.300 do STJ), realizado em 18/09/2025, que teve como questão de fundo definir a quem incumbiria provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Reproduzo a tese firmada no Tema 1.300, in verbis: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (RECURSO ESPECIAL Nº 2162323 - PE (2024/0292229-0). Inicialmente, cabe destacar que a matéria a ser rejulgada se circunscreve à análise na distribuição do ônus da prova, a depender da modalidade do saque questionado, para definir a quem incumbiria provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Conforme o entendimento há muito firmado, o juiz, não é mero expectador da marcha processual. Ao contrário, é-lhe assegurada a faculdade de assumir atitude proativa de forma a ensejar a rapidez do curso do processo e alcançar seu objetivo teleológico, que é resolver o conflito de interesses estabelecido no seu bojo, sob a ótica do direito material. A propósito, segue julgado recente desta eg. Corte de Justiça, no sentido de que, de acordo com o Tema 1.300 do STJ, em ações sobre contas do PASEP, o ônus probatório é do participante quanto aos saques ou falhas de gestão, inexistindo presunção de hipossuficiência informacional ou inversão do ônus da prova: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PASEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO DIREITO E À APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão o qual manteve sentença de extinção, sem julgamento do mérito, da ação civil pública ajuizada por sindicato contra o Banco do Brasil, na qual se alegava má gestão das contas do PASEP de servidores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto: (i) ao interesse processual do embargante; (ii) à natureza de direito individual homogêneo dos interesses discutidos; e (iii) à aplicabilidade do CDC à relação entre os servidores substituídos e o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento do órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do interesse processual do sindicato e da homogeneidade dos direitos, reconhecendo ser comum a origem dos pedidos – suposta má gestão de contas do PASEP –, caracterizando direitos individuais homogêneos, conforme a doutrina do STF no RE nº 631.111 (Tema nº 471 da repercussão geral) e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.560.766/MG). 4.1. O acórdão embargado também apontou o disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/1985, o qual permite o manejo de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, ainda quando não relacionados ao consumo, e atribuiu ao embargante o ônus da prova do fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Quanto à aplicabilidade do CDC, o Colegiado registrou atuar o Banco do Brasil como mero executor na administração das contas do PASEP, não havendo relação de consumo. Reafirmou precedentes do STJ e do próprio Tribunal no sentido de serem tais demandas regidas por regime jurídico específico, de natureza administrativa, afastando-se a incidência do CDC. 6. De acordo com o Tema 1.300 do STJ, em ações sobre contas do PASEP, o ônus probatório é do participante quanto aos saques ou falhas de gestão, inexistindo presunção de hipossuficiência informacional ou inversão do ônus da prova. 7. A ausência de documentos comprobatórios inviabiliza a pretensão coletiva. 8. A insurgência do embargante não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados para efeito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são o meio apropriado para rejulgamento da causa quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE). (Acórdão 2074097, 0711172-54.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 07/01/2026.) (grifo nosso) Nesse sentido, à luz do art. 932, I, do CPC, que confere poderes ao Relator, (I) de dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à prova; e em atenção ao disposto no art. 6º, CPC, no sentido de que todos devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; e ainda art. 9º e 10, CPC, em prestígio à verdade real e efetividade da prestação jurisdicional, concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre (I) a incidência do Tema 1150/STJ; (II) a incidência do Tema 1300/STJ; com a observância do disposto no art. 927, III c/c art. 932, I c/c IV, “b”, CPC, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
TJDFT · 1ª Turma Cível · Despacho
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Turma Cível Processo: 0722799-27.2024.8.07.0020 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): AFONSO FARIAS DE SOUSA JÚNIOR E OUTROS Apelado (s): BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======= D E S P A C H O ======= Cuida-se de apelação cível (ID 88247137, págs. 1-10) interposta por AFONSO FARIAS DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS Impugnando sentença proferida no processo nº 0722799-27.2024.8.07.0020, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais, ID 88247137, págs. 1-10, ressalta haver contradição entre o julgamento antecipado e a improcedência por falta de provas, e equívocos de premissa, e necessidade de observância do art. 373, CPC; sustenta “error in procedendo” e anulação da sentença, pugnando pela incidência do Tema Repetitivo 1150/STJ. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça assentou nos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia objeto do Tema 1.150, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos, que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar na angularidade passiva da ação em que o participante discorda do valor que lhe fora disponibilizado em sua conta individual, sob os fundamentos de falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, diante da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. À luz da orientação da Corte Superior de Justiça (Tema 1.150), aplica-se à pretensão ressarcitória o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Com o julgamento definitivo dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema 1.300 do STJ), realizado em 18/09/2025, que teve como questão de fundo definir a quem incumbiria provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Reproduzo a tese firmada no Tema 1.300, in verbis: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (RECURSO ESPECIAL Nº 2162323 - PE (2024/0292229-0). Inicialmente, cabe destacar que a matéria a ser rejulgada se circunscreve à análise na distribuição do ônus da prova, a depender da modalidade do saque questionado, para definir a quem incumbiria provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Conforme o entendimento há muito firmado, o juiz, não é mero expectador da marcha processual. Ao contrário, é-lhe assegurada a faculdade de assumir atitude proativa de forma a ensejar a rapidez do curso do processo e alcançar seu objetivo teleológico, que é resolver o conflito de interesses estabelecido no seu bojo, sob a ótica do direito material. A propósito, segue julgado recente desta eg. Corte de Justiça, no sentido de que, de acordo com o Tema 1.300 do STJ, em ações sobre contas do PASEP, o ônus probatório é do participante quanto aos saques ou falhas de gestão, inexistindo presunção de hipossuficiência informacional ou inversão do ônus da prova: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PASEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO DIREITO E À APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão o qual manteve sentença de extinção, sem julgamento do mérito, da ação civil pública ajuizada por sindicato contra o Banco do Brasil, na qual se alegava má gestão das contas do PASEP de servidores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto: (i) ao interesse processual do embargante; (ii) à natureza de direito individual homogêneo dos interesses discutidos; e (iii) à aplicabilidade do CDC à relação entre os servidores substituídos e o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento do órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do interesse processual do sindicato e da homogeneidade dos direitos, reconhecendo ser comum a origem dos pedidos – suposta má gestão de contas do PASEP –, caracterizando direitos individuais homogêneos, conforme a doutrina do STF no RE nº 631.111 (Tema nº 471 da repercussão geral) e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.560.766/MG). 4.1. O acórdão embargado também apontou o disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/1985, o qual permite o manejo de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, ainda quando não relacionados ao consumo, e atribuiu ao embargante o ônus da prova do fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Quanto à aplicabilidade do CDC, o Colegiado registrou atuar o Banco do Brasil como mero executor na administração das contas do PASEP, não havendo relação de consumo. Reafirmou precedentes do STJ e do próprio Tribunal no sentido de serem tais demandas regidas por regime jurídico específico, de natureza administrativa, afastando-se a incidência do CDC. 6. De acordo com o Tema 1.300 do STJ, em ações sobre contas do PASEP, o ônus probatório é do participante quanto aos saques ou falhas de gestão, inexistindo presunção de hipossuficiência informacional ou inversão do ônus da prova. 7. A ausência de documentos comprobatórios inviabiliza a pretensão coletiva. 8. A insurgência do embargante não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados para efeito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são o meio apropriado para rejulgamento da causa quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE). (Acórdão 2074097, 0711172-54.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 07/01/2026.) (grifo nosso) Nesse sentido, à luz do art. 932, I, do CPC, que confere poderes ao Relator, (I) de dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à prova; e em atenção ao disposto no art. 6º, CPC, no sentido de que todos devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; e ainda art. 9º e 10, CPC, em prestígio à verdade real e efetividade da prestação jurisdicional, concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre (I) a incidência do Tema 1150/STJ; (II) a incidência do Tema 1300/STJ; com a observância do disposto no art. 927, III c/c art. 932, I c/c IV, “b”, CPC, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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