ADV: SILVANIO SANTOS PEREIRA (OAB 11778/AL), ADV: LARISSA PEREIRA NEVES (OAB 13149/AL) - Processo 0722795-32.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AUTOR
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: Eraldo Albuquerque da Silva - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de intimação da parte ré na forma do art. 511 do Código de Processo Civil e da inércia da parte autora, certificada às fls. 197 e 200. DETERMINO à Secretaria que corrija, no sistema, a classe processual, para que conste Liquidação de Sentença, e não Cumprimento de Sentença, uma vez que a demanda tem por objeto a apuração do quantum debeatur do título formado na ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, e não a satisfação de obrigação já liquidada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 151. DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, pelas razões acima expostas. Acaso interposta apelação, de logo, me recuso a exercer o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa.