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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722792-27.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0712512-32.2019.8.07.0003, proposto por JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA em desfavor das agravantes, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORAÇÃO EXCELLENCE LTDA., INCORPORACAO TROPICALE LTDA. e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. Nos termos da r. decisão agravada (ID 274467302 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau não acolheu a impugnação à penhora apresentada pela devedora INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao fundamento de que nenhum valor de sua titularidade havia sido bloqueado. Por outro lado, quanto à impugnação apresentada pela executada SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA., rejeitou-a com fundamento no que decidido por este e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0708545-75.2025.8.07.0000 e pelo c. Superior Tribunal de Justiça no respectivo recurso especial, nos quais se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito discutido nos autos. Consignou, assim, que caberia ao Juízo de origem apenas comunicar ao Juízo da recuperação judicial as medidas constritivas realizadas. Com esses fundamentos, determinou a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial, para ciência da penhora de R$ 33.374,95 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em desfavor da executada SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA., destinada à satisfação de crédito extraconcursal, atribuindo à própria decisão força de ofício e incumbindo o credor de encaminhá-la ao destinatário no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (ID 84925215), inicialmente, as agravantes pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam que o bloqueio realizado pelo SISBAJUD incidiu sobre ativos financeiros essenciais à atividade empresarial, comprometendo o fluxo de caixa, e que a medida foi mantida sem análise da essencialidade dos valores. Defendem que a penhora compromete a liquidez imediata da empresa, o pagamento de fornecedores e o cumprimento do plano de recuperação. Ademais, afirmam que, ainda que o crédito ostente natureza extraconcursal, os atos constritivos devem ser submetidos ao Juízo universal da recuperação judicial, razão pela qual a decisão agravada violaria o regime de cooperação jurisdicional previsto no artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Com esses argumentos, pleiteiam, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo, para obstar a liberação dos valores penhorados ao agravado, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 33.374,95 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), constrita via SISBAJUD, até o julgamento do recurso. Ao final, postulam o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a submissão dos atos constritivos incidentes sobre os ativos financeiros das agravantes ao controle do Juízo da recuperação judicial e o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo. Por meio da decisão de ID 84964523, esta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento em relação à INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de interesse recursal. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 85382121), foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (ID 85795344). Na sequência, por meio da decisão de ID 86532929, admitiu-se o processamento do recurso em relação à SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. e foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: (i) determinar ao Juízo de origem a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial (processo nº 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO), em substituição à determinação contida na decisão agravada, que atribuía ao credor a remessa do expediente; e (ii) condicionar a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 33.374,95 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), à prévia autorização do Juízo universal da recuperação judicial. Em contrarrazões (ID 87114455), o agravado sustenta a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e a regularidade da constrição. Invoca a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer a manutenção integral da r. decisão agravada, com a condenação das agravantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sobreveio a petição de ID 89150085, pela qual o agravado requer a juntada da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO nos autos da recuperação judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051, com fundamento nos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil. Sustenta que, naquele pronunciamento, o Juízo recuperacional registrou a ciência da penhora de R$ 33.374,95 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), afirmou não deter competência material para controlar o pagamento de créditos extraconcursais após o encerramento do período de blindagem e autorizou o processamento dos atos expropriatórios perante os juízos de origem. A partir disso, pede o reconhecimento de que a constrição prescinde de autorização do Juízo universal e, subsidiariamente, que se suscite conflito negativo de competência. Ao final, postula o desprovimento do recurso, com a manutenção da penhora e a liberação da quantia em seu favor. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que o documento cuja juntada se requer (ID 89150086) foi produzido após a apresentação das contrarrazões pelo agravado e diz respeito diretamente à controvérsia devolvida a esta egrégia Corte de Justiça, porquanto veicula a deliberação do Juízo universal sobre a própria constrição discutida neste recurso. Trata-se, portanto, de documento superveniente, cuja apresentação em momento anterior não era possível e cujo conteúdo pode influir no julgamento do agravo de instrumento. Sendo assim, sua juntada encontra amparo nos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO. A consideração desse documento, contudo, reclama a prévia observância do contraditório, de modo que nenhuma das partes seja surpreendida por elemento sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar, conforme impõem o artigo 437, § 1º, e o artigo 10 do Código de Processo Civil. Imprescindível, por isso, a intimação da agravante SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que se manifeste sobre o documento e sobre o fato superveniente nele retratado. Quanto ao pedido de reconhecimento de que a constrição independe de autorização do Juízo universal e ao requerimento de desprovimento do recurso com a imediata liberação da quantia, cuida-se de matéria que integra o mérito recursal e cuja apreciação compete ao órgão colegiado, no julgamento do agravo de instrumento, à luz de todos os elementos dos autos e do resultado do contraditório ora determinado. Portanto, não se mostra cabível deliberação monocrática que antecipe matéria submetida à apreciação da egrégia Turma. Por fim, o requerimento subsidiário de instauração de conflito negativo de competência não comporta acolhimento. Com efeito, as hipóteses do artigo 66 do Código de Processo Civil pressupõem que dois ou mais juízos se declarem competentes, que ambos se considerem incompetentes atribuindo um ao outro a competência, ou que entre eles surja controvérsia sobre a reunião ou separação de processos, situações que não se verificam. O Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF afirma sua competência e conduz regularmente o cumprimento de sentença, de sorte que o processo não está desprovido de juízo processante, e a manifestação do Juízo recuperacional acerca da própria atribuição para controlar créditos extraconcursais não equivale a recusa da competência para a execução do título. Soma-se a isso que a controvérsia trazida no recurso não versa sobre qual Juízo deve processar a execução, mas sobre o regime de controle dos atos de constrição patrimonial, matéria que se resolve no julgamento do presente agravo de instrumento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Intime-se a agravante SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o documento de ID 89150086 e sobre o fato superveniente nele retratado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026 às 19:09:52. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722792-27.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SANTA MARIA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0712512-32.2019.8.07.0003, proposto por JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA em desfavor das agravantes, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORAÇÃO EXCELLENCE LTDA., INCORPORACAO TROPICALE LTDA. e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. Nos termos da r. decisão agravada (ID 274467302 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau não acolheu a impugnação à penhora apresentada pela devedora INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao fundamento de que nenhum valor de sua titularidade havia sido bloqueado. Por outro lado, quanto à impugnação apresentada pela executada SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA., rejeitou-a com fundamento no que decidido por este e. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0708545-75.2025.8.07.0000 e pelo c. Superior Tribunal de Justiça no respectivo recurso especial, nos quais se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito discutido nos autos. Consignou, assim, que caberia ao Juízo de origem apenas comunicar ao Juízo da recuperação judicial as medidas constritivas realizadas. Com esses fundamentos, determinou a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial, para ciência da penhora de R$ 33.374,95 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em desfavor da executada SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA., destinada à satisfação de crédito extraconcursal, atribuindo à própria decisão força de ofício e incumbindo o credor de encaminhá-la ao destinatário no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (ID 84925215), inicialmente, as agravantes pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam que o bloqueio realizado pelo SISBAJUD incidiu sobre ativos financeiros essenciais à atividade empresarial, comprometendo o fluxo de caixa, e que a medida foi mantida sem análise da essencialidade dos valores. Defendem que a penhora compromete a liquidez imediata da empresa, o pagamento de fornecedores e o cumprimento do plano de recuperação. Ademais, afirmam que, ainda que o crédito ostente natureza extraconcursal, os atos constritivos devem ser submetidos ao Juízo universal da recuperação judicial, razão pela qual a decisão agravada violaria o regime de cooperação jurisdicional previsto no artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Com esses argumentos, pleiteiam, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo, para obstar a liberação dos valores penhorados ao agravado, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 33.374,95 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), constrita via SISBAJUD, até o julgamento do recurso. Ao final, postulam o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a submissão dos atos constritivos incidentes sobre os ativos financeiros das agravantes ao controle do Juízo da recuperação judicial e o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo. Por meio da decisão de ID 84964523, esta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento em relação à INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de interesse recursal. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 85382121), foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (ID 85795344). Na sequência, por meio da decisão de ID 86532929, admitiu-se o processamento do recurso em relação à SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. e foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: (i) determinar ao Juízo de origem a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial (processo nº 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO), em substituição à determinação contida na decisão agravada, que atribuía ao credor a remessa do expediente; e (ii) condicionar a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 33.374,95 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), à prévia autorização do Juízo universal da recuperação judicial. Em contrarrazões (ID 87114455), o agravado sustenta a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e a regularidade da constrição. Invoca a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer a manutenção integral da r. decisão agravada, com a condenação das agravantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sobreveio a petição de ID 89150085, pela qual o agravado requer a juntada da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO nos autos da recuperação judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051, com fundamento nos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil. Sustenta que, naquele pronunciamento, o Juízo recuperacional registrou a ciência da penhora de R$ 33.374,95 (trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), afirmou não deter competência material para controlar o pagamento de créditos extraconcursais após o encerramento do período de blindagem e autorizou o processamento dos atos expropriatórios perante os juízos de origem. A partir disso, pede o reconhecimento de que a constrição prescinde de autorização do Juízo universal e, subsidiariamente, que se suscite conflito negativo de competência. Ao final, postula o desprovimento do recurso, com a manutenção da penhora e a liberação da quantia em seu favor. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que o documento cuja juntada se requer (ID 89150086) foi produzido após a apresentação das contrarrazões pelo agravado e diz respeito diretamente à controvérsia devolvida a esta egrégia Corte de Justiça, porquanto veicula a deliberação do Juízo universal sobre a própria constrição discutida neste recurso. Trata-se, portanto, de documento superveniente, cuja apresentação em momento anterior não era possível e cujo conteúdo pode influir no julgamento do agravo de instrumento. Sendo assim, sua juntada encontra amparo nos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO. A consideração desse documento, contudo, reclama a prévia observância do contraditório, de modo que nenhuma das partes seja surpreendida por elemento sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar, conforme impõem o artigo 437, § 1º, e o artigo 10 do Código de Processo Civil. Imprescindível, por isso, a intimação da agravante SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que se manifeste sobre o documento e sobre o fato superveniente nele retratado. Quanto ao pedido de reconhecimento de que a constrição independe de autorização do Juízo universal e ao requerimento de desprovimento do recurso com a imediata liberação da quantia, cuida-se de matéria que integra o mérito recursal e cuja apreciação compete ao órgão colegiado, no julgamento do agravo de instrumento, à luz de todos os elementos dos autos e do resultado do contraditório ora determinado. Portanto, não se mostra cabível deliberação monocrática que antecipe matéria submetida à apreciação da egrégia Turma. Por fim, o requerimento subsidiário de instauração de conflito negativo de competência não comporta acolhimento. Com efeito, as hipóteses do artigo 66 do Código de Processo Civil pressupõem que dois ou mais juízos se declarem competentes, que ambos se considerem incompetentes atribuindo um ao outro a competência, ou que entre eles surja controvérsia sobre a reunião ou separação de processos, situações que não se verificam. O Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF afirma sua competência e conduz regularmente o cumprimento de sentença, de sorte que o processo não está desprovido de juízo processante, e a manifestação do Juízo recuperacional acerca da própria atribuição para controlar créditos extraconcursais não equivale a recusa da competência para a execução do título. Soma-se a isso que a controvérsia trazida no recurso não versa sobre qual Juízo deve processar a execução, mas sobre o regime de controle dos atos de constrição patrimonial, matéria que se resolve no julgamento do presente agravo de instrumento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Intime-se a agravante SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o documento de ID 89150086 e sobre o fato superveniente nele retratado. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026 às 19:09:52. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora