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0722781-74.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722781-74.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LEITE DE PAULA REQUERIDO: MARCOS ANGELO DA SILVA Sentença (embargos de declaração) RODRIGO LEITE DE PAULA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a sentença que reconheceu a incompetência deste juízo para o processamento do feito. Para isso, aduziu que reside na cidade de Taguatinga, fato não considerado no decisum. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). Já a omissão, se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que não ocorreu (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Além disso, conforme a sentença embargada, o caso não se enquadra na exceção prevista no inciso III do art. 4º, da Lei n.º 9.099/95, pois não veicula pedido de reparação de danos, mas trata-se de ação de cobrança, o que impõe a sua propositura perante o foro de domicílio do réu. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722781-74.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO LEITE DE PAULA REQUERIDO: MARCOS ANGELO DA SILVA Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, mas sim no Estado de Goiás. A Lei nº 9.099/95 estabelece regramento próprio de competência territorial, que, embora guarde similitude com as normas processuais comuns, reclama interpretação autônoma e consentânea com os princípios que informam o microssistema dos Juizados Especiais — notadamente a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º). Nesse contexto, diversamente do que ocorre no regime do Código de Processo Civil, em que a competência territorial ostenta, como regra, natureza relativa, dependendo de arguição pelo réu em sede de preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC), no rito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme a orientação consolidada no Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." A própria Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, inciso III, contempla a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a incompetência territorial, o que evidencia o tratamento diferenciado conferido à matéria pelo legislador e afasta, no particular, a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Tal regime se justifica pela natureza e pela finalidade dos Juizados Especiais, cuja competência não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foram instituídos, destinando-se precipuamente a solucionar litígios da comunidade local, sem impor às partes — autor ou réu — ônus excessivo para comparecer em juízo. Já o art. 4º da Lei nº 9.099/95 fixa como competente o Juizado do foro: (I) do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (II) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e (III) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Na hipótese vertente, o domicílio do réu situa-se no Estado de Goiás, e não nesta circunscrição (inciso I). Não há, ademais, nos autos elemento que indique ser Taguatinga/DF o local onde a obrigação deva ser cumprida (inciso II), tampouco cláusula de eleição de foro em favor desta circunscrição. Também não se amolda a pretensão deduzida à hipótese do inciso III, porquanto a ação não veicula pedido de reparação de dano de qualquer natureza, mas versa sobre cobrança. Ressalte-se, por oportuno, que o § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, qualifica como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório — entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda —, o que reforça a necessidade de observância dos critérios legais de fixação da competência. Em arremate, o reconhecimento da incompetência territorial impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95, sendo facultado à autora ingressar com o processo perante o juízo competente. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao autor o ajuizamento da demanda perante o juízo territorialmente competente. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se a audiência de conciliação eventualmente designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente.

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