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0722756-82.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. PERDA DE EFICÁCIA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer destinada a viabilizar a adesão a programa de renegociação de dívidas rurais instituído pela Medida Provisória n. 1.314/2025, bem como a suspender descontos incidentes sobre a remuneração do autor, devolver valores já debitados e, subsidiariamente, limitar os descontos a 30% (trinta por cento) da renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em: (i) definir se subsiste probabilidade do direito para assegurar a adesão ao programa de renegociação previsto em medida provisória que perdeu eficácia sem conversão em lei; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos autorizam, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou limitação dos descontos realizados em conta corrente e a restituição dos valores debitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda de eficácia da Medida Provisória n. 1.314/2025, sem conversão em lei, extingue o suporte normativo do programa de renegociação, inexistindo direito adquirido ou possibilidade de prorrogação judicial de prazo administrativo já encerrado. 4. Os documentos apresentados não demonstram que os descontos decorrem de constrição judicial sobre verba alimentar, sendo inviável aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC a débitos automáticos de origem contratual. 5. A mitigação de descontos em conta corrente para preservação do mínimo existencial exige análise do contrato, da evolução do débito, da renda líquida e do efetivo comprometimento financeiro, elementos ausentes na cognição sumária, assim como inaplicável, nas circunstâncias do caso, o limite de 30% adotado para empréstimos consignados. 6. O pedido de devolução dos valores possui natureza satisfativa e se confunde com o mérito da ação, enquanto o posterior deferimento da gratuidade de justiça e a documentação superveniente não afastam o fundamento autônomo da decisão agravada nem suprem a insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A perda de eficácia de medida provisória não convertida em lei impede a concessão de tutela destinada à adesão a programa por ela instituído, inexistindo direito adquirido à manutenção de seus efeitos. 2. A suspensão ou limitação de débitos automáticos em conta corrente depende de prova suficiente acerca da relação contratual e do comprometimento do mínimo existencial, incompatível com cognição sumária quando ausentes os documentos essenciais. 3. O pedido de restituição de valores com conteúdo satisfativo não comporta deferimento em sede de tutela de urgência quando se confunde com o mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, § 3º; CPC, art. 300; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP.

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