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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722702-94.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - ME, FABIO OLIVEIRA DA ROCHA, RICARDO VASCONCELOS OLIVEIRA, BRUNA DA SILVA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em face de ALUMINIUM ELIT ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, FABIO OLIVEIRA DA ROCHA, RICARDO VASCONCELOS OLIVEIRA e BRUNA DA SILVA ROCHA. Conforme certidão de ID 283278590, as partes foram intimadas a se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. A exequente, no ID 286183510, pugnou pelo afastamento da prescrição, sustentando, em suma, a aplicação do regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a inexistência de inércia, a interrupção do prazo pelo comparecimento do executado Fábio Oliveira da Rocha no Agravo de Instrumento nº 0740583-82.2021.8.07.0000, bem como pela localização de veículos mediante RENAJUD em 2025. Defendeu, também, que os marcos prescricionais deveriam ser examinados individualmente em relação a cada executado. A Defensoria Pública, por sua vez, no ID 288538388, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 921 do CPC, frustrada a localização de bens penhoráveis a execução deve ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, após inicia-se contagem da prescrição intercorrente. Conforme fixado na decisão de ID 54478435, houve suspensão dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. A decisão constante no ID 271443782 esclareceu os marcos temporais: Compulsando os autos, verifica-se que, diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 27/01/2020, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, data em que houve ciência do exequente, conforme expediente nº 54478435. [...] Encerrado o prazo de suspensão, iniciou-se a fluência do prazo prescricional em 27/01/2021, sem que tenha havido, até o presente momento, qualquer constrição patrimonial eficaz. Dessa forma, a prescrição intercorrente somente se consumará em 16/06/2026, não estando, portanto, configurada no momento. Desde a suspensão dos autos não houve ocorrência de fato juridicamente apto a interromper a contagem antes do implemento desse termo. Foram realizadas novas pesquisas SISBAJUD em 2023 (ID 180984368) e 2024 (ID 219435771), todas sem resultado positivo, logo não havendo que se falar em interrupção, pois ausente constrição efetiva. Neste sentido, Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição intercorrente. execução fiscal. Tema 568 do STJ. Recurso não provido. I – Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação sedimentada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, paradigma do Tema 568. II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os pedidos de constrição patrimonial frustrados têm o condão de interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a demora do Judiciário na efetivação das diligências pode afastar a incidência do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. III – Razões de decidir 3. A consonância entre a hipótese vertente e o acórdão leading case reforça o acerto da aplicação da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, paradigma do Tema 568. 4. Apenas a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial efetivada interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências que não resultem em localização de bens. 5. A ausência de prequestionamento quanto a fundamentos adicionais impede sua análise na via do agravo interno. 6. Rever a constatação firmada pelo acórdão guerreado quanto a inércia da Fazenda Pública em impulsionar o feito exigiria o reexame de matéria fática, o que não se permite no presente momento processual. IV – Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 2060896, 0065678-96.2010.8.07.0015, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 24/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.) A simples formulação ou reiteração de diligências executivas infrutíferas não tem o efeito de renovar indefinidamente o prazo prescricional, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executiva sempre que o credor periodicamente requeresse pesquisas patrimoniais sem resultado útil. Tal entendimento já havia sido consignado na decisão de ID 271443782, ao registrar que a ausência de desídia ou a simples reiteração de pedidos de diligência não interfere no termo inicial nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, quando inexistente constrição patrimonial eficaz. Acerca da alegação quanto ao fato de o prazo ter iniciado antes da Lei nº 14.195/2021, neste sentido toda e qualquer manifestação obstaria o curso prescricional, pois atividade processual formal seria equiparada à obtenção de resultado útil capaz de interromper o curso prescricional. O que se observa no caso é que, após o início do prazo em 27/01/2021, as diversas diligências realizadas foram infrutíferas quanto à efetiva satisfação ou garantia da execução, circunstância que não obsta o curso da prescrição. A adoção dos argumentos levantados pela exequente permitiria que sucessivas pesquisas patrimoniais negativas fossem suficientes para reiniciar integralmente o prazo prescricional, mesmo após anos de inexistência de patrimônio efetivamente sujeito à execução. Em relação ao devedor Fábio Oliveira da Rocha, compulsando os autos, observa-se que o devedor havia sido citado anteriormente. Conforme ID 40967477 já estava formalmente integrado à relação processual por citação editalícia anterior ao início da prescrição intercorrente, vez que havia sido integrado nos autos, conforme decisão de ID 46676283. No que tange à pesquisa RENAJUD, a localização de bem identificado VW/Novo Gol 1.0, placa JKN2747 não equivale à sua efetiva constrição. A própria decisão de ID 225478333 expressamente deixou de promover o bloqueio dos veículos em razão das inúmeras penhoras anteriores. Não houve, portanto, efetiva penhora ou qualquer outra constrição patrimonial em favor desta execução antes de 16/06/2026. Referente à individualização em relação aos executados, a alegação não merece acolhimento, pois todos os devedores já integravam a execução quando, em 27/01/2020, foi proferida a decisão de ID 54478435, que suspendeu o processo por ausência de bens penhoráveis, logo não há marcos interruptivos concretos capazes de justificar contagens diferenciadas. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.