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0722663-96.2022.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0722663-96.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Clotilde da Silva Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0722663-96.2022.8.02.0001 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL). Recorrida : Maria Clotilde da Silva Souza. Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO). Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 17 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 344/358, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 338, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 17 do CPC, na medida em que deixou de reconhecer sua ilegitimidade passiva, a despeito da inexistência de responsabilidade solidária com a construtora/incorporadora. Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...]Cinge-se a controvérsia em verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figura no polo da presente ação indenizatória que visa responsabilizá-lo acerca dos vícios de construção existentes em imóvel adquirido mediante o programa "Minha Casa, Minha Vida". Inicialmente, em se tratando de relação de consumo, estão presentes também as medidas protetivas ao consumidor, inclusive a previsão de responsabilidade solidária daqueles que formam a cadeia de fornecimento, incidindo, ainda a responsabilidade objetiva, de modo que não se faz necessário o elemento culpa para que esteja presente o dever de indenizar, ressalvada a possibilidade de regresso nos termos do art. 13 parágrafo único do CDC. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, visto que, para o consumidor, os fornecedores estão conectados quanto à prestação do serviço, de maneira que não haveria como reconhecer o limite de cada responsabilidade. [...] Outrossim, em sua defesa (fls. 195/212) o apelado acosta aos autos a parte do contrato em que consta como vendedor "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - MPCMV"(fl. 195). Nestes termos, conforme consignado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçal, a ré possui legitimidade para constar no polo passivo da ação, pois não atua apenas como agente financeiro, mas sim como executor de política federal." (sic, fls. 285/286) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 3407/TO) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - 319

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