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TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença
Número do processo: 0722645-89.2026.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: EZEQUIEL HENRIQUE ARAUJO LOPES, THAULY NATHAN ARAUJO LOPES, GABRIEL JUNIO ARAUJO LOPES, PEDRO VICTOR ARAUJO LOPES, BEATRIZ ARAUJO LOPES MEEIRO: ANTONIA DE JESUS ARAUJO LOPES INVENTARIADO(A): ONIVO LOPES PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), do espólio de ONIVO LOPES PEREIRA falecido em 17/07/2016 (certidão de óbito de id. 282798947), ab intestato, (certidão de inexistência de testamento de id. 282761405), com último domicílio no SHSN, chácara 81, lote 2, trecho II, Ceilândia, DF. Segundo a inicial, o extinto era casado com ANTONIA DE JESUS ARAÚJO LOPES sob o regime da comunhão parcial de bens e deixou cinco descendentes: BEATRIZ ARAÚJO LOPES, GABRIEL JUNIO ARAUJO LOPES, EZEQUIEL HENIRQUE ARAÚJO LOPES, PEDRO VICTOR ARAÚJO LOPES e THAULY NATHAN ARAÚJO LOPES. O espólio é composto unicamente pelos direitos aquisitivos relativos ao imóvel situado no SHSN, chácara 81, lote 02, trecho II, em Ceilândia-DF. O plano de partilha foi apresentado na inicial e consiste em atribuir-se a meação à viúva e dividir a herança em partes iguais entre os descendentes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. O inventariante nomeado (Ezequiel Henrique Araújo Lopes) comprovou a qualidade de herdeiros necessários dos descendentes do de cujus, , em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil. Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto. No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa. Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434). Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais. Vol. II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se constata no precedente a seguir transcrito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO. ITCMD. DISTINÇÃO ENTRE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO E IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em arrolamento comum que indeferiu pedido de reconhecimento da regularidade fiscal do espólio, afastamento de exigências relacionadas ao ITCD/ITCMD e prosseguimento do inventário, ao fundamento de que a matéria tributária extrapolaria a competência do juízo sucessório, determinando ao inventariante a comprovação da regularidade fiscal no prazo de 30 dias. Os agravantes sustentam que já comprovaram, por certidões negativas relativas ao imóvel e ao veículo do acervo, a inexistência de débitos atinentes aos bens e às rendas do espólio, e que o prévio recolhimento do ITCMD não constitui condição para homologação da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, no arrolamento comum, o juízo sucessório pode condicionar o prosseguimento do feito, a homologação da partilha e a expedição dos títulos translativos ao prévio recolhimento do ITCMD ou à apresentação de comprovação fiscal que, em substância, importe controle judicial desse tributo; e (ii) estabelecer se as certidões negativas juntadas pelos herdeiros bastam para demonstrar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos da legislação processual e tributária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 distingue o lançamento administrativo do ITCMD, atribuído à Fazenda Pública, da exigência judicial de comprovação da quitação apenas dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para a homologação da partilha. 4. O art. 192 do CTN, em conjugação com os arts. 659, § 2º, 662, § 2º, e 664, § 5º, do CPC, não autoriza o juízo sucessório a antecipar ou exercer controle jurisdicional sobre o ITCMD como condição para o regular prosseguimento do arrolamento. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.074 vincula a interpretação da matéria e estabelece que a homologação da partilha e a expedição dos títulos translativos não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, exigindo-se apenas a prova de quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. 6. Os agravantes comprovam a inexistência de débitos relativos ao imóvel e ao veículo integrantes do acervo hereditário mediante certidões negativas mais recentes, aptas a demonstrar a regularidade fiscal do espólio quanto aos bens inventariados. 7. A certidão positiva invocada pela Fazenda Pública não afasta essa conclusão, porque era anterior e abrangia, além do ITCD, débitos lançados em nome dos herdeiros, sem demonstrar inadimplemento atual de tributos incidentes sobre os bens do espólio. 8. A manutenção de exigência genérica e indeterminada de regularidade fiscal, após a juntada de certidões idôneas, amplia indevidamente o conteúdo da exigência legal e retarda o encerramento do inventário sem base normativa suficiente. 9. A solução adotada preserva integralmente a competência da Fazenda Pública para promover o lançamento, a constituição e a cobrança administrativa dos tributos que entender cabíveis, sem deslocar essa atividade para o juízo do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juízo sucessório não pode condicionar o prosseguimento do arrolamento comum à homologação da partilha ou à expedição dos títulos translativos ao prévio recolhimento do ITCMD. 2. O controle do ITCMD compete à Fazenda Pública, por meio de lançamento administrativo, não ao juízo do inventário. 3. A homologação da partilha exige apenas a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 4. Certidões negativas idôneas e atuais relativas aos bens inventariados bastam para demonstrar a regularidade fiscal do espólio, vedada a exigência de reiteração probatória sem fundamento legal específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, § 2º, 662, § 2º, 664, § 5º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTN, arts. 131, III, 186, 189 e 192; Lei nº 6.830/80, art. 31; Código Civil, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.074 dos recursos repetitivos. (Acórdão 2123471, 0745065-34.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 20/05/2026.)". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD. Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum. Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3. Dispositivo. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha apresentado na inicial (id. 282747884), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório, composto exclusivamente pelos direitos aquisitivos do imóvel localizado no SHSN chácara 81, lote 2, Trecho II, em Ceilândia, será partilhado da seguinte forma: Assegurada a meação de Antônia de Jesus Araújo Lopes, a quem caberá 5/10 ou 50% dos direitos aquisitivos, tocará a cada um dos herdeiros 1/10 ou 10% dos direitos aquisitivos sobre o bem. Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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