2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0722641-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0011249-34.2014.8.07.0018 EXEQUENTE: MARILDA ROSA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em 7/5/2026 houve o julgamento do Tema 1169 do STJ, publicado em 1º/6/2026, firmando a seguinte tese jurídica: "1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". II - Ante o exposto, revogo a suspensão de ID 226588474. III - Intime-se EXEQUENTE: MARILDA ROSA COELHO para dizer se a obrigação de fazer foi implementada. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 10:05:35. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito