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0722573-90.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722573-90.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA AMARAL REU: LUCIANO DE JESUS SILVA NOGUEIRA, RD CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial. Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos. Esclareço à parte autora que, conforme o artigo 16 da lei 9.099/95 a audiência de conciliação nos Juizados Especiais é obrigatória, faz parte do procedimento e não pode ser afastada. Isso porque, nos Juizados Especiais Cíveis, a audiência de conciliação é ato ínsito ao procedimento, que não pode ser suprimido por ordem judicial ou por opção das partes. Pois bem. Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Prossigo na análise da inicial. Consta dentre os pedidos autorais a exibição de documentos e informações técnicas por parte dos requeridos. Contudo, a ação de exibição de documento possui procedimento próprio, previsto nos artigos 396/404 do CPC, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 3º da lei n. 9.099/95. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias: i) junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado; ii) excluir os referidos pedidos referentes à exibição de documentos constante da petição inicial, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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