Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722573-90.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA AMARAL REU: LUCIANO DE JESUS SILVA NOGUEIRA, RD CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial. Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos. Esclareço à parte autora que, conforme o artigo 16 da lei 9.099/95 a audiência de conciliação nos Juizados Especiais é obrigatória, faz parte do procedimento e não pode ser afastada. Isso porque, nos Juizados Especiais Cíveis, a audiência de conciliação é ato ínsito ao procedimento, que não pode ser suprimido por ordem judicial ou por opção das partes. Pois bem. Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Prossigo na análise da inicial. Consta dentre os pedidos autorais a exibição de documentos e informações técnicas por parte dos requeridos. Contudo, a ação de exibição de documento possui procedimento próprio, previsto nos artigos 396/404 do CPC, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 3º da lei n. 9.099/95. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias: i) junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado; ii) excluir os referidos pedidos referentes à exibição de documentos constante da petição inicial, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.