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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722547-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BATISTA SIMOES EXECUTADO: PAULO ROBERTO CHAVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 280475391). Alega, em síntese, a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, a impenhorabilidade parcial de seus rendimentos (art. 833, IV, do CPC), a existência de penhora de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração bruta, já determinada nos autos n. 0706766-10.2020.8.07.0017, em trâmite perante a Vara Cível do Riacho Fundo, e a ausência de outros bens penhoráveis. Propõe o pagamento parcelado, com entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais). Instado a se manifestar (Id 281387168), o exequente sustentou que as matérias suscitadas não se enquadram nas hipóteses do art. 525, §1º, do CPC e requereu o não acolhimento da impugnação (Id 284992860). Quanto à forma de satisfação do crédito, apresentou contraproposta, consistente em entrada de R$ 9.673,29 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) e parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo, subsidiariamente, a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado. Intimado a dizer se aceitava a contraproposta (Id 286232194), o executado a rejeitou, reiterou sua proposta original e juntou laudos médicos sob sigilo (Id 287900938 e Id 287900939) referentes ao quadro de saúde de sua filha. É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O rol do art. 525, §1º, do CPC, que disciplina as matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, é taxativo, e nele não se inserem a alegação de dificuldade financeira do executado, a inexistência de patrimônio penhorável ou a formulação de proposta de pagamento parcelado. Com efeito, o impugnante não indicou qualquer das hipóteses legais aptas a infirmar a exigibilidade do título executivo judicial ou a regularidade da execução, tampouco arguiu excesso de execução acompanhado da planilha discriminada exigida pelo art. 525, §4º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 280475391 quanto ao seu conteúdo específico, sem prejuízo do exame, a seguir, da proteção ao mínimo existencial como limite à efetivação de eventual penhora sobre os rendimentos do executado, matéria de ordem pública cognoscível de ofício por este Juízo, independentemente do acolhimento da impugnação como tal. DA PROPOSTA DE ACORDO Não havendo consenso entre as partes, tendo o executado rejeitado expressamente a contraproposta do exequente (Id 287900936), reputo frustrada a tentativa de composição amigável. Prossiga-se, portanto, a execução pelos meios ordinários de expropriação. DA PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO O art. 833, IV, do CPC resguarda a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos e salários, ressalvado o pagamento de prestação alimentícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra também para dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado percentual da remuneração capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. No caso concreto, contudo, o executado já sofre desconto de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração bruta na execução n. 0706766-10.2020.8.07.0017, em trâmite perante a Vara Cível do Riacho Fundo. A esse desfalque somam-se despesas extraordinárias e permanentes com o tratamento de saúde de sua filha, mencionadas na petição de Id 287900936 e amparadas nos documentos sob sigilo de Id 287900938 e Id 287900939. Diante desse quadro, a constrição adicional pretendida pelo exequente comprometeria o mínimo existencial do executado e de seu núcleo familiar, em contrariedade ao art. 833, IV, do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, sequer esgotadas as tentativas de constrição nos sistemas deste juízo. Indefiro, portanto, o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 280475391, quanto às matérias nela deduzidas, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 525, §1º, do CPC. 2. Reputo frustrada a tentativa de composição entre as partes, ante a rejeição da contraproposta do exequente pelo executado (Id 287900936). 3. INDEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado formulado pelo exequente (Id 284992860). 4. Promova a Secretaria a pesquisa SISBAJUD. Cumpra-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito