2026-09-16 · TJDFT
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmar a tutela de urgência, bem como para: a) declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/12/2025 (ID 273757334), tornando definitivas a suspensão dos efeitos da AGE de 08/12/2025, a suspensão da cobrança da taxa extraordinária dela decorrente em relação à autora; e b) condenar o réu ao pagamento das taxas extras pagas entre no período de 10/02/2025 a 10/04/2025, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, e juros e mora a serem calculados pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a retificação promovida neste ato, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.