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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão
PROCESSO N.: 0722467-31.2026.8.07.0007 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Alimentos (10859) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por T.D.S.P. (nascida em 8/3/2016 - ID 288676012) contra seu genitor M.P.P., sob o rito da prisão. O executado está obrigado a prestar alimentos no patamar correspondente a 60% do salário-mínimo, conforme decisão proferida no processo n. 0710429-84.2026.8.07.0007 (ID 288676017). Demonstrou que a citação do executado, naqueles autos, ocorreu em 12/6/2026 (ID 289669020). Indicou o débito no valor de R$ 1.489,58, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2026. Solicitou o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária. Os alimentos são devidos a partir da citação do alimentante, ocorrida em 12/6/2026. Contudo, incluiu-se na cobrança a parcela integral referente ao mês de junho de 2026, período anterior ao termo inicial da obrigação. Assim, EMENDE-SE a petição inicial para excluir da cobrança os alimentos referentes ao mês de junho de 2026 e apresentar novo demonstrativo atualizado do débito. A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta. A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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