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0722417-03.2022.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível da Capital

    ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB 17879/PE), ADV: DIEGO RAMOS PEIXOTO (OAB 131393RJ), ADV: MICHELLE STEFHANE COSTA MELQUIADES (OAB 22589/MA) - Processo 0722417-03.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Marcus Antônio Barbosa Peixoto e Cia- Endogastrica - RÉU: Medvida Saúdemedvida Saúde - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito originário de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente aos serviços médicos objeto da presente demanda, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e em consonância com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora, igualmente a partir dos respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, observada a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024. B) DETERMINAR que a satisfação do crédito reconhecido nesta Sentença observe o regime jurídico próprio da liquidação extrajudicial da parte ré, mediante habilitação perante o procedimento concursal competente, vedada a prática de atos individuais de constrição ou expropriação sobre o patrimônio da liquidanda. Condeno o(a) Réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Havendo a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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