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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 62718/RS), ADV: ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB 5764/AC), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), ADV: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), ADV: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 62718/RS) - Processo 0722416-74.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - CREDOR: Francisca Silva de Oliveira Santos - DEVEDOR: Zurich Minas Brasil Seguros Ltda - RÉU: Unimed Seguros Saude S/A e outro - DEVEDOR: Sebraseg Clube de Beneficios Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS LTDA. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A executada Zurich Minas Brasil Seguros S/A apresentou impugnação ao bloqueio judicial, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alega que já efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.499,80, reputado incontroverso; que os danos materiais incluídos nos cálculos da exequente não estariam integralmente comprovados; e que os consectários legais deveriam observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Requereu o desbloqueio da quantia de R$ 12.942,45 e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria. A exequente pugnou pela rejeição da insurgência, invocando a coisa julgada, a solidariedade entre as executadas e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por decisão de p. 232, determinou-se à exequente que comprovasse todos os descontos que embasaram a parcela referente aos danos materiais. Em cumprimento, foram juntados os documentos de pp. 234/236, sobre os quais foi oportunizado contraditório à executada. Esta se manifestou afirmando que os documentos confirmariam apenas cinco descontos a ela atribuíveis e reiterou a alegação de excesso de execução. Decido. A sentença transitada em julgado condenou as rés à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, determinando sua correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos danos morais, estabeleceu condenação solidária no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Foram ainda fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, não procede a pretensão da executada de alterar, nesta fase processual, os índices e taxas expressamente estabelecidos no título executivo. Os critérios de correção monetária e juros foram definidos de maneira expressa na sentença e encontram-se acobertados pela coisa julgada. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, substituir tais parâmetros pela sistemática que a executada entende decorrer da Lei nº 14.905/2024, pois isso importaria modificação do próprio título executivo, providência incompatível com os arts. 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, do CPC. Diversamente, merece parcial acolhimento a insurgência quanto à extensão dos danos materiais imputáveis à Zurich. A sentença determinou a restituição dos valores efetivamente descontados, relegando à fase de liquidação a demonstração das datas, número de parcelas e respectivos valores. Portanto, a existência e a extensão dos descontos constituem matéria própria desta fase processual, não estando abrangidas pela coisa julgada em valor previamente liquidado. Os documentos posteriormente apresentados pela exequente permitem individualizar as cobranças. No que se refere à Zurich, estão demonstrados cinco descontos, realizados em 23/04/2020, 25/05/2020, 29/06/2020, 23/09/2020 e 23/10/2020, todos no valor de R$ 19,60, expressamente identificados como ZURICH SEGUROS. Já os descontos posteriores constantes dos documentos juntados pela exequente aparecem identificados como CLUBE SEBRASEG, inclusive aqueles realizados entre 2023 e 2024. Esse aspecto é relevante porque o título executivo não estabeleceu solidariedade irrestrita quanto a todas as cobranças materiais realizadas autonomamente por cada ré. A solidariedade foi expressamente consignada no dispositivo quanto à indenização por danos morais. No tocante à repetição do indébito, a condenação determinou às rés a devolução dos valores efetivamente descontados, os quais deveriam ser individualizados em liquidação. Assim, a Zurich responde pela repetição, em dobro, dos descontos que lhe são atribuíveis, enquanto os descontos identificados como realizados pelo Clube Sebraseg deverão ser exigidos da respectiva executada. De outro lado, a condenação por danos morais permanece solidária, exatamente como estabelecido no título. Consequentemente, a exequente pode exigir de qualquer das devedoras solidárias a integralidade dessa parcela, sem prejuízo das relações internas entre as coobrigadas. Também deve ser considerado o pagamento já realizado. A Zurich efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.499,80, posteriormente disponibilizado à exequente mediante alvará. O depósito deverá, portanto, ser abatido do montante pelo qual a executada responde, observada a remuneração da conta judicial efetivamente entregue à credora, nos termos da sistemática aplicável ao depósito judicial. Por sua vez, após o prosseguimento da execução, foi determinada indisponibilidade de ativos da Zurich no valor de R$ 12.942,45, tendo a ordem sido integralmente cumprida. Nesse contexto, não é possível manter o bloqueio integral com fundamento nos cálculos de pp. 207/208, pois estes englobam danos materiais que, à vista da prova produzida posteriormente, não são integralmente imputáveis à Zurich. A apuração do saldo, todavia, demanda cálculo aritmético que considere simultaneamente os parâmetros imutáveis do título, a individualização dos cinco descontos atribuíveis à Zurich, a condenação solidária pelos danos morais, os honorários sucumbenciais, os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual saldo não pago tempestivamente e o abatimento do valor já efetivamente entregue à exequente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, para reconhecer que: a) quanto à repetição do indébito, são imputáveis à Zurich os cinco descontos de R$ 19,60 comprovados nos documentos de p. 236, cuja restituição deverá ocorrer em dobro, com atualização e juros nos exatos termos do título executivo; b) os descontos identificados nos extratos como realizados pelo Clube Sebraseg não integram a obrigação de restituição material da Zurich, sem prejuízo de seu prosseguimento em face da executada responsável; c) permanece íntegra a responsabilidade solidária da Zurich pelo pagamento da indenização por danos morais fixada no título executivo; d) ficam rejeitadas as alegações destinadas à substituição dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, por encontrarem óbice na coisa julgada. Considerando a necessidade de apuração do saldo e a existência de depósito anteriormente levantado pela credora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado, observando-se: I - quanto aos danos materiais imputáveis à Zurich, a repetição em dobro dos cinco descontos de R$ 19,60 acima especificados, com INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme o título; II - quanto aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme expressamente determinado na sentença; III - os honorários sucumbenciais fixados no título; IV - a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre o saldo que não tenha sido objeto de pagamento voluntário tempestivo; V - o abatimento do valor correspondente ao depósito judicial de R$ 5.499,80, considerando-se, para fins de dedução, o montante efetivamente disponibilizado à credora, inclusive a remuneração da conta judicial. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Quanto ao cumprimento em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., deverá prosseguir relativamente às obrigações que lhe são imputáveis, inclusive os descontos a ela identificados nos documentos juntados às pp. 234/235, sem prejuízo da solidariedade referente à indenização por danos morais e da vedação ao recebimento em duplicidade. Intimem-se.
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