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TJAL · 23ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: MARCOS LUIZ VENCESLÃO CHAVES (OAB 17554/AL), ADV: MARCOS LUIZ VENCESLÃO CHAVES (OAB 17554/AL) - Processo 0722403-77.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - AUTORA: E.K.P.S. - B.P.E. - DECISÃO A competência territorial das Varas de Família da Comarca da Capital é disciplinada pela Resolução nº 36/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que atribui à 26ª Vara de Família processar e julgar as demandas oriundas dos bairros Tabuleiro dos Martins (com exceção do Conjunto Salvador Lyra), Santos Dumont, Clima Bom e Cidade Universitária (com exceção do Conjunto Graciliano Ramos). Por se tratar de regra de organização judiciária interna, a competência possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. No caso, trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda. A competência deve, portanto, ser determinada pelo foro do domicílio ou da residência do alimentando, nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Conforme se extrai dos autos, a criança reside no bairro Santos Dumont, inserido na circunscrição territorial da 26ª Vara Cível da Capital. Desse modo, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Distribuição, para redistribuição à 26ª Vara Cível da Capital, observadas as anotações e baixas necessárias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
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