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TJAL · 8ª Vara Cível da Capital
ADV: VICTOR FENTANES GUIMARÃES SANTOS (OAB 9214/AL), ADV: VICTOR FENTANES GUIMARÃES SANTOS (OAB 9214/AL), ADV: VICTOR FENTANES GUIMARÃES SANTOS (OAB 9214/AL), ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE) - Processo 0722388-11.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTOR: Gerencial Assessoria Contábil S. S. - Gilson Luiz dos Santos - Maria das Graças Santos - RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Ante o exposto: a) HOMOLOGO os depósitos judiciais efetuados às fls. 939/941 (R$ 4.437,88 - competência 06/2026) e às fls. 961/963 (R$ 4.437,88 - competência 09/2026), declarando quitadas as referidas mensalidades no âmbito provisório da tutela deferida e afastando qualquer mora da parte autora; b) DETERMINO que a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A proceda, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO da cobertura assistencial do plano de saúde dos autores (Plano nº 22951 - EXATO APARTAMENTO), nas mesmas condições contratuais, de rede credenciada e sem carências, com efeitos retroativos a 31/08/2026, sob pena de incidência de multa diária que majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada provisoriamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; c) DETERMINO que a requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a baixa definitiva da pendência financeira de junho/2026 e de setembro/2026 em seus sistemas internos e cancele qualquer solicitação de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian, SPC Brasil e afins), abstendo-se de novas cobranças sobre as competências já quitadas e de emitir ordens de inscrição desabonadora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada negativação indevida constatada; d) DETERMINO a expedição imediata de OFÍCIO à Serasa Experian e ao SPC Brasil comunicando a suspensão da exigibilidade do débito e determinando que se abstenham de efetivar, ou baixem de imediato caso já inserida, qualquer anotação desabonadora em nome da estipulante GERENCIAL ASSESSORIA CONTÁBIL S.S. (CNPJ nº 22.841.858/0001-11) decorrente do contrato objeto desta lide (lançamento MFT000029007858 ou similar); e) DETERMINO que a requerida emita com antecedência mínima de 10 (dez) dias os boletos vincendos já com a incidência provisória dos índices da ANS para planos individuais, ressalvando que, caso não disponibilizados, fica a parte autora autorizada a continuar depositando em juízo o valor incontroverso; f) ADVIRTO a demandada de que a reiteração de condutas tendentes a frustrar a tutela concedida ensejará a aplicação cumulativa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), sem prejuízo de apuração da prática de crime de desobediência pelos seus prepostos/administradores responsáveis (art. 330 do CP); g) INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica à contestação de fls. 374/426 e documentos que a acompanham, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se com máxima urgência, expedindo-se os mandados/ofícios necessários por meio eletrônico ou oficial de justiça de plantão, se for o caso. Cumpra-se. Maceió, 04 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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