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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0722377-84.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edivanio Neves de Lima - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação que versa sobre cobrança decorrente de procedimento de inspeção que constatou irregularidade na unidade consumidora, consistente em aparente desvio de energia elétrica antes do medidor, circunstância que impedia o adequado registro do consumo. Sobre essa temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou a questão ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1436), delimitando a controvérsia nos seguintes termos: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Em decisão proferida pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se,ad referendumda Primeira Seção, aampliaçãoda suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ),para que se estenda a todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, nos moldes da regra do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Assim, pelas razões aqui delineadas, deve ser cumprida a determinação de suspensão dos feitos que tenham o mesmo objeto de discussão do incidente de recursos repetitivos instaurado pelo STJ. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que ocorra o julgamento do Tema Repetitivo nº 1436 perante o Superior Tribunal de Justiça. Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão. Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), conforme determinado na Resolução nº 08/2021, deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 19 de agosto de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - 319
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0722377-84.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edivanio Neves de Lima - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação que versa sobre cobrança decorrente de procedimento de inspeção que constatou irregularidade na unidade consumidora, consistente em aparente desvio de energia elétrica antes do medidor, circunstância que impedia o adequado registro do consumo. Sobre essa temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou a questão ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1436), delimitando a controvérsia nos seguintes termos: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Em decisão proferida pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se,ad referendumda Primeira Seção, aampliaçãoda suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ),para que se estenda a todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, nos moldes da regra do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Assim, pelas razões aqui delineadas, deve ser cumprida a determinação de suspensão dos feitos que tenham o mesmo objeto de discussão do incidente de recursos repetitivos instaurado pelo STJ. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que ocorra o julgamento do Tema Repetitivo nº 1436 perante o Superior Tribunal de Justiça. Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão. Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), conforme determinado na Resolução nº 08/2021, deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 19 de agosto de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - 319
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