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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Leonor Aguena Chamada: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão: 5ª Turma Cível N. Proc.: 0722362-75.2026.8.07.0000 Recorrente (s): ALINE OLIVEIRA DA SILVA Recorrido (s): CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA Relatora Des.: LEONOR AGUENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (concessão de efeito suspensivo ativo), interposto por ALINE OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor da r. decisão interlocutória (Id. 274.051.574, dos autos originários) proferida pelo Douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília - DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, autuada sob o número: 0721812-77.2026.8.07.0001, movida pela ora agravante, em desfavor das agravadas: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA e SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. Recebido o presente recurso, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, consoante decisão Id. 88.264.266. Antes do julgamento deste Agravo de Instrumento, sobreveio a r. sentença (Id. 288.631.923) proferida, pelo juízo de origem, nos autos principais (0721812-77.2026.8.07.0001), que extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Cuida-se de ação ajuizada por ALINE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. e SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA. Em suas razões relata, a parte autora, que ingressou no curso de enfermagem no 1º semestre de 2022, na UDF (2ª requerida), gerenciada pela CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL (1ª requerida), com pagamento das mensalidades feitos para a BRAZCUBAS (3ª requerida). Aduz que no estágio do sétimo semestre foi dividido em dois campos (campo 1 e 2) e que em face de controvérsia anteriormente submetida ao Poder Judiciário (0708882-61.2025.8.07.0001), foi reintegrada ao curso, porém tardiamente, o que inviabilizou o cumprimento do Campo 1. Sustenta que lhe foi informado que seria necessário repetir apenas o “Campo 1”, concomitantemente às disciplinas do 8º (oitavo) semestre. Alega que posteriormente foi impedida de efetuar a matrícula nos termos informados, sendo-lhe exigida a repetição integral da disciplina de estágio do sétimo semestre. Na oportunidade requereu concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para que fosse autorizada a cursar o oitavo semestre juntamente com o “Campo 1”. No mérito, requereu o reconhecimento de sua aprovação no “Campo 2”, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. A decisão constante no ID 274051574 concedeu gratuidade de justiça, porém indeferiu o pedido de tutela antecipada. A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0722362-75.2026.8.07.0000, conforme registro de ID 287780044. As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 278207655. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal Ltda e impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova. Já, no mérito, defendem que a autora não cumpriu com a totalidade da carga horária, que é de 400 horas não comportando aprovação independente por campos. Pontuaram que a requerida cumpriu apenas 170 horas, deixou de apresentar o trabalho denominado “Projeto de Intervenção” e obteve nota final 5,85, inferior à média mínima 6,0 exigida para aprovação. Impugnaram também a gravação juntada pela autora. Defendem a regularidade dos critérios avaliativos adotados e sustentaram a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Réplica pela autora no ID 281605833. Intimadas para produção de outras provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu produção de prova oral, para oitiva de testemunhas. No ID 283206789, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Regularidade da representação processual e pedido de revelia Em réplica, a parte autora, no ID 281605833 questiona a validade a representação processual requerendo a decretação da revelia. Conforme o artigo 76 do CPC, constatado vício de representação processual, deve ser oportunizada à parte sua regularização antes da aplicação de qualquer consequência processual. De acordo com o registro de ID 281084425 a irregularidade foi sanada mediante a juntada de nova documentação e de relatório de conformidade da assinatura eletrônica. Rejeito, pois, o pedido de decretação da revelia. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva No presente caso deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, como a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da ação. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Julgamento antecipado e indeferimento da prova oral A autora requereu, no petitório de ID 281605833, a produção de prova testemunhal, destinada a demonstrar o conteúdo das orientações verbais prestadas pelas antigas coordenadoras do curso. Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o pedido formulado na inicial não se limita ao reconhecimento da existência de determinada orientação verbal, mas visa a que o Poder Judiciário declare a autora aprovada em parte de uma disciplina acadêmica, afastando resultado formal de avaliação e os requisitos objetivos de carga horária e desempenho. Tenho que tais questões encontram-se suficientemente esclarecidas, sendo imprestável a prova oral requerida para afastar as demais provas produzidas nos autos quanto ao tema. Após a apresentação da contestação de ID 278207655, bem como a juntada dos documentos acadêmicos de ID's 278207660, 278207661, 278207663 e 278207664, é possível identificar que a solução da demanda está adstrita à verificação do preenchimento dos requisitos objetivos para aprovação. A eventual declaração testemunhal acerca de orientação administrativa prestada à autora no vídeo (ID 273393832) não seria suficiente, portanto, para o fim de conferir aprovação acadêmica em desconformidade com os registros objetivos de frequência, carga horária e avaliação. Nestes termos, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e passo ao julgamento do mérito. MÉRITO 4. Da inversão do ônus da prova Considerando os termos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC, a relação estabelecida nestes autos é de ordem consumerista. Contudo, a incidência do microssistema de proteção ao consumidor não faz automatiza a regra da inversão do ônus da prova. Conforme a letra expressa do artigo 6, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Compulsando os autos, os principais elementos necessários à solução da controvérsia foram apresentados pelas requeridas, a exemplo de matriz curricular, carga horária e histórico acadêmico e ficha de avaliação. INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Da obrigação de fazer A pretensão da parte autora consiste em reconhecer sua aprovação no chamado “Campo 2” da disciplina de estágio do sétimo semestre, bem como autorização para cursar o oitavo semestre concomitantemente apenas com o “Campo 1” remanescente. A matriz curricular de ID 278207661 identifica uma única disciplina, denominada “Estágio Curricular Supervisionado: Gestão da Assistência de Enfermagem”, e não dois componentes curriculares independentes (“Campo 1” e “Campo 2). O relatório de ID 278207663 e o histórico de ID 278207664 também não registram aprovação separada por campos. A parte autora juntou nos autos, conforme registro de ID 273367442: FICHA DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO. Consta que a nota final obtida foi 5,85. A ficha de avaliação de estágio de ID 273367442, apresentada pela própria autora, registra nota final 5,85. As requeridas afirmam, na contestação de ID 278207655, que a média mínima exigida para aprovação era 6,0, conforme link manual acadêmico Critérios de Avaliação e Aprovação - Manual do Estudante ( Rise 360). Em paralelo, no documento constante no ID 278207661, página 5 (Matriz Curricular), aponta que o estágio curricular constitui uma única disciplina, com carga horária total de 400 horas. Já o relatório de carga horária constante do ID 278207663 registra o cumprimento de 170 horas. Ademais, destaca-se que, conforme narrado pela requerida, foi possibilitada à parte autora a realização dos trabalhos e apresentações da mencionada disciplina no 7º (sétimo) semestre do curso e, ao mesmo tempo frequentar a carga horária remanescente da disciplina no semestre letivo subsequente. Quanto ao denominado “Projeto de Intervenção”, as requeridas afirmam que a autora não participou efetivamente de sua elaboração e apresentação. É o que se observa na ficha de avaliação de ID 273367442 e não foi afastada por comprovante de entrega, protocolo acadêmico ou cópia do trabalho apresentado. Logo, a reprovação está apoiada em critérios objetivos na nota final 5,85, registrada na ficha de avaliação de ID 273367442, carga horária parcial, conforme o documento de ID 278207663 e até inexistência de registro no próprio histórico, conforme ID 278207664. No que tange à gravação constante no ID 273393832 não há alusão a compromisso estabelecido no sentido de se considerar a parte autora como aprovada. A possibilidade de cursar atividades do oitavo semestre concomitantemente à pendência do sétimo não equivale ao reconhecimento de aprovação parcial, fato que não sustenta a afirmação de violação da boa-fé objetiva. Cabe ao Judiciário o controle da legalidade dos atos praticados pelas instituições de ensino quando demonstrado erro material, violação do regulamento, tratamento discriminatório, aplicação desigual dos critérios, abuso ou arbitrariedade. Todavia, não lhe compete substituir a instituição na avaliação do desempenho acadêmico, criar nota, reconhecer aprovação parcial não prevista no regulamento ou dispensar o cumprimento de carga horária obrigatória, sem demonstração concreta de ilegalidade. Veja-se: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA . REGULAMENTO INTERNO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REPROVAÇÃO DA SÉRIE POR REPROVAÇÃO EM UM MÓDULO . DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 207, da Constituição Federal de 1988, dispõe que as instituições de ensino universitário gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, repelir eventuais ilegalidades, abusos ou arbitrariedade exacerbada na prática desse exercício . Pela leitura do Regulamento Interno da ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS, depreende-se caber exclusivamente à Comissão de Reavaliação Especial do Curso de Medicina deliberar sobre a manutenção do conceito insuficiente obtido pela aluna ou, ainda, sobre a instituição de um Plano de Reavaliação Especial, não consistindo esta última providência em direito potestativo da discente. Não havendo prova de nenhuma irregularidade praticada pela Instituição de Ensino, que cumpriu o Regulamento ao qual está subordinada, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia da entidade para obrigá-la a oferecer a possibilidade ao aluno de cursar disciplinas em regime de dependência. Não há, no contexto adotado pela instituição de ensino, exercendo sua autonomia didático-científica, desproporcionalidade na reprovação do aluno em toda a série, em virtude da reprovação em determinado módulo, pois escolheu adotar sistema de avaliação critério-referenciada, exigindo-se, portanto, que os estudantes tenham completo domínio de um determinado padrão específico de competências desejadas para avançar no curso. (TJ-DF 07000705220208070018 DF 0700070-52 .2020.8.07.0018, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de obrigação de fazer deve, portanto, ser julgado improcedente. 6. Pedido de indenização por danos morais A parte autora aduz que a exigência de repetição integral da disciplina e o impedimento à progressão violam os direitos da personalidade. O pedido não merece acolhimento. No caso, a exigência de repetição da disciplina decorreu da nota inferior à média mínima exigida (6,0 pontos), do cumprimento parcial da carga horária e da ausência de conclusão de atividade acadêmica obrigatória, conforme os documentos de ID's 273367442, 278207661, 278207663 e 278207664. Ausente falha na prestação do serviço ou conduta abusiva das requeridas, não se configura ato ilícito indenizável. O pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a atuação profissional e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 274051574, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se à instância superior Secretaria da 5ª Turma Cível nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0722362-75.2026.8.07.0000 acerca do julgamento do feito. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, em 27/08/2026 às 22:35:59 hs. DELMA SANTOS RIBEIRO Juíza de Direito.” A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa. Eventualmente, a parte interessada pode porventura buscar os meios próprios para deduzir sua eventual insatisfação remanescente, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do Agravo de Instrumento; mormente diante da ausência da necessidade de se conferir efeitos ultrativos ao presente recurso, que teve o efeito suspensivo negado. Cito precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...). 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1.582.032/DF, 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).”. Grifei. Desta forma, resta caracterizado que a prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso em razão da perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o disposto no art. 932, Inciso III, do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo de Instrumento, em virtude da superveniente perda do objeto recursal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Brasília – DF, 01 de setembro de 2026. Datado e assinado conforme certificação digital MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora