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0722342-63.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0722342-63.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVI FERREIRA DO COUTO EXECUTADO: DOMINANDO PRODUCOES E TECNOLOGIA LTDA Decisão A parte exequente requer a concessão de tutela cautelar de urgência consistente no arresto de bens da parte executada. O arresto constitui medida cautelar destinada a assegurar a utilidade e a efetividade da futura atividade executiva, mediante a apreensão judicial de bens do devedor antes da conversão da constrição em penhora. Trata-se de providência de natureza excepcional, cuja finalidade não é antecipar a satisfação do crédito, mas preservar a garantia patrimonial da execução, evitando que o patrimônio do devedor seja dissipado antes da adoção dos atos expropriatórios. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que "O arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado, possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda medida cautelar, também o arresto depende da existência, no caso concreto, do fumus boni iuris e do periculum in mora." (Manual de Direito Processual Civil, 2. ed., Método, p. 1.153-1.155). A concessão da medida pressupõe, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, a existência de obrigação líquida, certa e exigível evidencia, em regra, a probabilidade do direito do credor. Todavia, esse requisito, por si só, não autoriza o deferimento do arresto, sendo indispensável a demonstração concreta de circunstâncias que revelem risco efetivo de comprometimento da futura satisfação do crédito. Isso porque o arresto não constitui consequência automática do inadimplemento da obrigação. A simples existência de dívida, a resistência ao pagamento ou mesmo a ausência momentânea de bens penhoráveis não são suficientes para justificar a adoção da medida. Exige-se a presença de elementos objetivos capazes de evidenciar que o devedor esteja praticando, ou prestes a praticar, atos destinados a frustrar a execução, tais como ocultação, dilapidação ou dissipação patrimonial, alienações suspeitas, encerramento irregular das atividades, esvaziamento patrimonial ou qualquer outra circunstância concreta apta a comprometer a efetividade da tutela executiva. A excepcionalidade da medida decorre justamente de sua natureza constritiva, pois implica restrição patrimonial antes mesmo da efetivação da penhora, razão pela qual sua concessão deve ser pautada por juízo de cautela, sob pena de converter a tutela cautelar em mecanismo de constrição patrimonial antecipada desacompanhado dos pressupostos legais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios igualmente exige demonstração concreta do perigo de dano, afastando a concessão do arresto fundada apenas em alegações genéricas de insolvência, inadimplemento ou risco abstrato de frustração da execução (Acórdãos nº 1080467, nº 1055342 e nº 1075945). No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a concessão da medida cautelar pretendida. Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela cautelar de urgência consistente no arresto de bens da parte executada. Quanto ao mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801, do CPC), para fins de: I - juntar, em arquivo autônomo, o contrato de honorários que embasa a execução, com a assinatura eletrônica original e os elementos necessários à verificação de sua autoria e integridade; II - esclarecer quais mensalidades foram pagas durante a vigência contratual, indicando as respectivas datas, e justificar o início do débito em março de 2025, considerando a existência de comunicação de fevereiro de 2025 alusiva a atraso no pagamento dos honorários; III - indicar a cláusula contratual que autoriza a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês ou, inexistindo estipulação expressa, apresentar novo demonstrativo do débito de acordo com os critérios legais aplicáveis, explicitando a metodologia de cálculo; IV - adequar o valor da causa ao montante apurado na nova memória de cálculo; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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